Processo 0004230-45.2022.4.05.8308

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0004230-45.2022.4.05.8308
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 2ª TR/PE
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004230-45.2022.4.05.8308 RECORRENTE: ELISANGELA PEREIRA FERREIRA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALEGADOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS NÃO IDENTIFICADOS ADEQUADAMENTE EM PETIÇÃO INICIAL. PROCEDIMENTO REPETIDAMENTE ADOTADO EM MÚLTIPLAS DEMANDAS. APROVEITAMENTO DE PROVA ATÍPICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. NULIDADE INEXISTENTE. IMPUGNAÇÃO ABSTRATA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Responsabilidade civil em decorrência de alegados vícios construtivos em imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC), sendo elementos da responsabilização civil da pessoa jurídica, no particular: a) o dano; b) conduta comissiva ou omissiva do agente (empregado, serviçal ou preposto); c) o nexo causal entre o dano e a ação ou omissão. No que atinente à responsabilidade civil, em se tratando de relação de consumo sabe-se ser esta objetiva e vincular solidariamente toda a cadeia responsável pela comercialização do bem ou serviço, consoante expressa disposição legal. No que concerne aos danos materiais, podem ser indenizados os defeitos que de fato possam ser enquadrados como vício de construção, dentre aqueles que tenham sido alegados e comprovados, cabendo lembrar que, em qualquer circunstância, só há "prova" dE fato alegado e não pode haver decisão judicial que conceda além do pedido e causa de pedir. Cabe observar que não pode ser havido como vício construtivo o desgaste natural do produto, decorrente do passar do tempo, ou falta de manutenção adequada. Também não evidencia vício construtivo o emprego de matérias que não sejam os melhores existentes no mercado, cabendo observar a correspondência entre o tipo de habitação e a qualidade do material empregado, não sendo possível exigir-se o uso de material de construção de primeira linha em imóvel de baixo custo, ressalvada especificação contratual em sentido oposto. No caso, a sentença deve ser mantida. Preliminarmente, quanto ao capitulo terminativo da sentença o recurso não deve ser conhecido, pois incabível por disposição legal expressa (Art. 5º da Lei nº 10.259/2001, que estabelece que, nos Juizados Especiais Federais, somente cabe recurso contra sentença definitiva de mérito). No mérito, o juízo de origem está correto ao identificar o contorno errático com no qual a ação foi intentada, revelados pela constatação conjunta de vícios de proceder e fatos incomuns: 1) Trata-se de ação intentada quase dez anos após o recebimento do imóvel, ainda que a inicial informe que os vícios de construção identificados foram percebidos "Pouco tempo depois de ingressar na posse do imóvel". 2) A petição inicial não identifica de forma clara o objeto da demanda, apresentando relato inespecífico e padronizado em inúmeras demandas semelhantes. 3) Os patronos, ao menos os que atuam nos autos, tem atuação profissional em outro Estado da Federação, sequer informando na petição inicial número de Registro na Ordem dos Advogados do Brasil de Pernambuco, a despeito da quantidade de ações intentadas. 4) Destaca o juízo de origem que fatos semelhantes ocorreram em inúmeras ações que lá tem…

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