Processo 0004230-58.2016.8.18.0031
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0004230-58.2016.8.18.0031 PARTE AUTORA: I. D. A. P. V. PARTE REQUERIDA: V. D. A. P. V. SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela, ajuizada por IEDA DE ARAÚJO PASSOS VERAS em face de seu filho, VAGNO DE ARAÚJO PASSOS VERAS, ambos devidamente qualificados nos autos. Na peça exordial (ID 5165397), a requerente sustentou, em síntese, que o interditando foi vítima de um grave acidente de trânsito ocorrido em 24 de abril de 2016, o qual resultou em severas sequelas neurológicas decorrentes de traumatismo cranioencefálico. Informou que, após longo período de internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), o requerido recebeu alta hospitalar em estado de extrema dependência, alimentando-se por meio de sonda, respirando via traqueostomia e apresentando comprometimento total das funções motoras e da fala, encontrando-se impossibilitado de exteriorizar sua vontade ou reger os atos de sua vida civil. Aduziu a necessidade da curatela para a gestão de benefícios assistenciais e representação perante órgãos previdenciários e de saúde. Com a inicial, foram colacionados documentos médicos, comprovantes de residência e declarações de hipossuficiência. Em sede de cognição sumária, o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba proferiu decisão (ID 16606518) deferindo a antecipação dos efeitos da tutela para nomear a requerente como curadora provisória, tendo o termo de compromisso sido assinado em 16 de agosto de 2017 (ID 16607539). O interditando foi citado pessoalmente, oportunidade em que o Oficial de Justiça certificou (ID 12690485) a impossibilidade de o requerido compreender o ato ou responder satisfatoriamente às perguntas formuladas. Diante da ausência de impugnação tempestiva, foi nomeado Curador Especial pertencente aos quadros da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que apresentou contestação por negação geral (ID 5165403, págs. 81/82), visando preservar o contraditório e a ampla defesa. A instrução processual compreendeu a realização de perícia médica judicial (ID 9142730), subscrita pelo Dr. Manoel Moreira de Abreu Filho, a qual concluiu categoricamente que o interditando padece de sequelas graves de traumatismo craniano (CIDs S06.8 e G83.9), encontrando-se em "estágio vegetativo" de caráter permanente e irreversível, sem condições de exprimir vontade ou gerir sua vida civil e patrimonial. Posteriormente, em razão da mudança de domicílio do núcleo familiar, os autos foram redistribuídos à Comarca de Luís Correia-PI (ID 60108345). Nesta sede, procedeu-se à elaboração de estudo psicossocial por meio do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) do Município de Luís Correia (ID 67866445), cujo relatório técnico, datado de 04 de dezembro de 2024, ratificou a situação de vulnerabilidade do curatelando e a excelência dos cuidados dispensados pela genitora, recomendando a manutenção do encargo em favor desta. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual, em parecer final (ID 88525300), opinou pela procedência total do pedido, com a decretação da interdição definitiva e a confirmação da requerente como curadora. É o relatório. Decido. O cerne da presente demanda reside na verificação da incapacidade civil do requerido para a prática dos atos da vida civil e na necessidade de nomeação de…
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