Processo 0004231-26.2018.8.15.0041
TJPB • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Estado da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 16 - Des. Ricardo Vital de Almeida DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0004231-26.2018.8.15.0041 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA NOVA RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO VITAL DE ALMEIDA APELANTES: INÁCIO DOS SANTOS E LUCIMAR ROSEMIRO DA SILVA ADVOGADO: JOÃO FELIPE MOURA MONTENEGRO (OAB/PB 28896) APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AMEAÇA (ARTIGOS 129, § 9º, E 147, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, À LUZ DA LEI Nº 11.340/2006). CONDENAÇÃO DOS DOIS RÉUS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS. 1. PRELIMINAR DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA COM RELAÇÃO A TODOS OS DELITOS PELOS QUAIS FORAM CONDENADOS OS RÉUS. RECONHECIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. REGULAÇÃO PELA PENA CONCRETAMENTE APLICADA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONFIGURADA. 2. DISPOSITIVO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 107, IV, DO CP. PREJUDICIALIDADE DOS RECURSOS. 1. A prescrição é matéria cognoscível de ofício, não se submetendo, pois, aos limites objetivos traçados pelas partes no curso da lide, razão por que pode o órgão julgador recursal dela conhecer (STJ. AgInt no Resp n. 1.898.386/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, Dje de 18/8/2022). - Consoante o art. 110, § 1o, do CP, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação, a prescrição é regulada pela pena concretamente aplicada, não podendo ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. - O réu INÁCIO DOS SANTOS foi condenado pelos crimes de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal), à pena de 02 (dois) anos de detenção, incidindo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, conforme o disposto no art. 109, inciso V, do Código Penal. Esse réu também foi condenado pelo crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), à pena de 05 (cinco) meses de detenção, incidindo o prazo prescricional de 03 (três) anos, segundo o art. 109, inciso VI, do Código Penal. - A ré LUCIMAR ROSEMIRO DA SILVA foi condenada pelo crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal), à pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção, incidindo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, conforme o disposto no art. 109, inciso V, do Código Penal. - Entre o recebimento da denúncia (14/10/2021) e a publicação da sentença condenatória (13/11/2025), transcorreu o lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, sendo indubitável a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa com relação a todos os delitos pelos quais os apelantes foram condenados, e, portanto, imperiosa a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do CP. - A extinção da punibilidade do agente, pela prescrição da pretensão punitiva, torna prejudicada a análise do recurso. 2. Extinção, ex officio, da punibilidade dos apelantes, nos termos do art. 107, IV, do CP, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. Prejudicada a apreciação dos recursos. Vistos etc. Trata-se de Apelação Criminal interposta por INÁCIO DOS SANTOS e LUCIMAR ROSEMIRO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Nova (ID 39320384), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o primeiro apelante…
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