Processo 0004232-12.2025.8.27.2731

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004232-12.2025.8.27.2731
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0004232-12.2025.8.27.2731/TO AUTOR : CLAUDIA BARROS PEREIRA ADVOGADO(A) : LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057) ADVOGADO(A) : LUCAS MARQUES SILVA MOREIRA (OAB TO013083) DESPACHO/DECISÃO  I  - RELATÓRIO CLAUDIA BARROS PEREIRA BATTISTELLA ajuizou ação de resolução contratual com indenizatória em face de WANDERLEI CARLOS DA SILVA , todos devidamente qualificados no processo. A parte autora alegou que, em 30 de março de 2022, celebrou contrato de empreitada com o réu para construção de sua residência, sendo incubido ao réu apenas a execução da mão de obra, conforme especificações fornecidas pela contratante. Sustentou que o prazo ajustado para conclusão da obra era de 5 (cinco) meses, contados do primeiro dia útil após a assinatura do contrato. Aduziu que o réu descumpriu diversas cláusulas contratuais, especialmente quanto ao prazo e qualidade da execução da obra, afirmando que foram constatados inúmeros vícios construtivos e falhas na prestação do serviço, dentre eles erro no nível da residência, instalação inadequada de telhas, problemas na tubulação e encanação, paredes desniveladas, requadros fora de esquadro, ausência de queda d’água em pisos e banheiro, desperdício de materiais e necessidade de refazimento de diversos serviços já executados. Alegou que realizou todos os pagamentos pactuados, totalizando R$ 60.800,00 (sessenta mil e oitocentos reais), fazendo jus à aplicação da multa contratual prevista na cláusula 7ª, no valor de R$ 3.040,00 (três mil e quarenta reais). Requereu a condenação da parte ré com ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.040,00 (três mil quarenta reais) e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial vieram documentos. Foi determinada a emenda à inicial (evento 6).  Foi recebida a emenda à inicial (evento 12). Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (evento 14). A audiência de conciliação realizada, mas restou infrutífera (evento 61). A parte ré apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, prescrição da pretensão reparatória, em razão do fato te ocorrido a mais de 3 (três) anos. No mérito, sustentou que cumpriu regularmente suas obrigações contratuais até ser impedido pela autora e seu esposo de concluir a obra. Aduziu que os serviços eram pagos quinzenalmente, demonstrando a concordância da autora com a execução dos trabalhos. Alegou que a autora, na qualidade de arquiteta e urbanista, acompanhava e fiscalizava diariamente a obra, não sendo plausível a existência dos vícios apontados sem seu conhecimento. Sustentou que diversos serviços mencionados na inicial não integravam a empreitada originalmente pactuada e que houve intervenções de terceiros na obra. Requereu a improcedência dos pedidos. Requereu o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos autorais(evento 65). O autor apresentou réplica (evento 72). É o relato necessário. Decido . II – FUNDAMENTAÇÃO 1.  Do saneamento e da organização do processo Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, do CPC. Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo. 2. Das questões processuais pendentes   Analisando os autos, verifica-se que resta pendente de apreciação a preliminar de prescrição, razão pela qual passo a aprecia-las. 2.1. Da prescrição …

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