Processo 0004232-62.2016.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004232-62.2016.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004232-62.2016.8.17.2001 RECORRENTE: NATELMA MARIA NOGUEIRA FERNANDES RECORRIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 53819320), interposto por NATELMA MARIA NOGUEIRA FERNANDES, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Eg. Sexta Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 52978995), que rejeitou os Embargos de Declaração opostos contra o acórdão (ID 42308873) que negou provimento ao recurso de apelação manejado pela ora parte recorrente. Em suas razões recursais (ID 53819320), a parte recorrente sustenta, em síntese, os seguintes pontos: (i) violação do art. 1.022 do CPC/15, alegando omissão no julgado estadual por ausência de valoração dos orçamentos anexados sob os IDs 11891394, 11891396, 11891397 e 11891399, os quais demonstrariam que os prejuízos decorrentes do incêndio em seu imóvel atingiriam a quantia de R$ 264.228,17 ; (ii) divergência jurisprudencial quanto ao direito do segurado de obter a reparação integral do valor ajustado na apólice de seguro residencial em caso de sinistro por incêndio, indicando acórdãos paradigmas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Requer o provimento do recurso especial. Em contrarrazões (ID 54558526), a parte recorrida, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, pugna pelo não conhecimento do apelo nobre, alegando: (i) incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a verificação da extensão dos danos e o reexame do conjunto fático-probatório são vedados em sede extraordinária; (ii) aplicação da Súmula 284 do STF, ante a deficiência na fundamentação recursal e a ausência de demonstração analítica de omissão no julgado recorrido. No mérito, requer a manutenção integral da decisão impugnada. É o relatório. Decido. De antemão, observo estarem preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade devidamente demonstrada após intimação específica perante esta Vice-Presidência (ID 61128276 e ID 61128277), a regularidade de representação processual e o devido recolhimento do preparo recursal referente ao Superior Tribunal de Justiça e a esta Corte Estadual (IDs 53928991, 53928994, 53928992 e 53928993), razão pela qual passo à análise do apelo excepcional. Pois bem. A Constituição Federal estabelece os parâmetros rigorosos de cabimento do Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação oficial expressa da norma constitucional: No tocante à alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustenta a parte recorrente a existência de omissão no julgado recorrido, ao fundamento de que a 6ª Câmara Cível não teria analisado detidamente os orçamentos que instruíram a demanda para deferir a indenização integral do valor seguro. Ao examinar os autos, verifica-se que o acórdão proferido no julgamento da apelação cível (ID 42308873), bem como aquele concernente aos embargos de declaração (ID 52978995), apreciaram fundamentadamente todas as questões essenciais suscitadas pela parte recorrente. O órgão colegiado estadual expressou com clareza que, de acordo com a certidão emitida pelo Corpo de Bombeiros e as fotos acostadas…

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