Processo 0004232-65.2021.8.16.0077
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0004232-65.2021.8.16.0077 Processo: 0004232-65.2021.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$600.000,00 Autor(s): MARCELO GOMES PEREIRA Réu(s): COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DECISÃO 1. Trata-se de “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA”, nos moldes do art. 523, do CPC. 1.1. Inicialmente, façam-se as anotações necessárias, tendo em conta que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença. 2. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito, acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias. 3. Não ocorrido o pagamento no prazo legal, aplica-se o acréscimo da multa de 10 (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor atualizado da execução (art. 523, §1º, do CPC) e penhora de bens, além de custas pela presente fase do processo. 4. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC). 5. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 6. Conste do referido mandado a intimação da parte devedora de que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525, §1º, do CPC. Condiciona-se, entretanto, suspensão do cumprimento de sentença à garantia do juízo (artigo 525, §6º, do CPC). 7. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário da obrigação, inicia-se a fase e expropriação de bens. Desta forma determino: 7.1. DEFIRO a penhora online, pelo Sistema SISBAJUD do art. 854 do CPC, de valores existentes em nome da parte executada, após o recolhimento das custas referentes à expedição dos ofícios eletrônicos nos termos da Instrução Normativa nº 4/2016 da CGJ. Determino que seja realizado o bloqueio na modalidade "teimosinha", com prazo de 30 (trinta) dias - realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio. 7.1.1. Resultando negativa a pesquisa, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. 7.1.2. Uma vez depositados os valores (desde que não se afigure valor ínfimo), intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados ou, caso não tenha advogado, pessoalmente via postal (art. 841, §1º e 2º, CPC), para, querendo, comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, I e II, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 7.1.3. Havendo insurgência do executado, os autos devem ser remetidos à conclusão com tarja de urgência e…
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