Processo 0004233-02.2006.8.16.0069
TJPR • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0004233-02.2006.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.357,78 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): MAURO BAEZA NEWTON DE ALMEIDA PINA Vistos, etc. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL por DÍVIDA ATIVA movida pelo MUNICÍPIO DE CIANORTE em face de MAURO BAEZA e NEWTON DE ALMEIDA PINA. No mov. 376, a exequente informou a expedição de alvará para levantamento dos valores executados, referentes à CDA nº 1485/2005, que fundamenta a presente execução (mov. 165). Contudo, constatou a existência de débitos tributários remanescentes vinculados ao imóvel arrematado, inscrito no cadastro imobiliário nº 7071925, relativos ao IPTU dos exercícios de 2017 e 2018, no valor atualizado de R$ 1.295,06. Sendo que, tais débitos estão sendo objeto de cobrança judicial em outro processo, autuado sob o nº 5862-49.2022.8.16.0069. Diante disso, a Fazenda Pública requer, com fundamento no art. 130 do CTN, a restituição de valores suficientes para a quitação dos débitos remanescentes, com a correspondente transferência ao Fisco Municipal. Requer, ainda, a adoção das medidas necessárias à restituição de valores eventualmente transferidos ao FINJUS, observando-se o disposto no Decreto Judiciário nº 626/2018, que disciplina a destinação de recursos oriundos de depósitos judiciais não levantados. No mov. 378, foi oportunizado o contraditório aos executados, porém se permaneceram inertes. Eis o relato essencial. Fundamento e DECIDO. No caso de arrematação de bem em hasta pública, há subrogação dos créditos tributários do IPTU sobre o preço obtido com a expropriação, na forma do art. 130, parágrafo único, do CTN. A propósito: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sôbre o respectivo preço. Dessa forma, comprovada pela Fazenda a existência de execução fiscal que versa sobre cobrança de IPTU do imóvel alienado, é o caso de deferir o pedido de restituição do valor encaminhado ao FUNJUS para fins de permitir o pagamento da dívida tributária. Ante o exposto, defiro o pedido. Providencie a serventia o necessário, inclusive expedição de ofícios e alvará em favor da Fazenda. Após, comunique-se nos autos da execução fiscal respectiva e aguarde-se o julgamento do agravo interposto pelo terceiro interessado contra a decisão que indeferiu seu pedido com relação ao saldo remanescente. Anote-se que a existência do recurso não impede a transferência do recurso à Fazenda, em razão da sub-rogação já explicada acima. Intimem-se. Cianorte, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
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