Processo 0004233-76.2026.4.05.8302

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0004233-76.2026.4.05.8302
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
37ª Vara Federal PE
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0004233-76.2026.4.05.8302 IMPETRANTE: CARUARU COMERCIO DE CARNES NOBRES LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO - RN3850 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL AUTORIDADE SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO impetrado por CARUARU COMERCIO DE CARNES NOBRES LTDA em desfavor de ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CARUARU, objetivando, liminarmente, concessão de ordem determinando que a RFB se abstenha de exigir da impetrante o IRPJ e a CSLL apurados pelo regime do lucro presumido, com o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção prevista no art. 4º, §4º, VII da LC 224/2025, inclusive na forma de recolhimento antecipado trimestral, suspendendo-se a exigibilidade dos créditos tributários. Alega a impetrante ser pessoa jurídica voltada ao ramo de restaurantes e serviços de alimentação, enquadrando-se assim no CNAE 56.11-2-01 (restaurantes e similares), compreendendo atividades cujo núcleo econômico consiste na prestação de serviços de alimentação, e não na mera circulação de mercadorias. Aduz que para os contribuintes prestadores de serviços submetidos ao lucro presumido, a LC 224/2025 estabelece, como regra, um percentual de presunção de 32% sobre a receita bruta. Insurge-se em face das disposições contidas no art. 4º, §§4º e 5º da LC 224/2025, que foi editada em um contexto de revisão da política de gastos tributários da União, visando a redução linear de incentivos e benefícios fiscais. Defende que a norma avançou sobre o regime do lucro presumido, instituindo uma regra geral de majoração indireta da carga tributária federal. O ato coator combatido materializa-se na imposição de um acréscimo de 10% (dez por cento) sobre os percentuais de presunção legal utilizados para a determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Essa majoração incide exclusivamente sobre a parcela da receita bruta anual que exceder o montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Alega que a técnica legislativa utilizada, ao ampliar o percentual de presunção em vez de elevar a alíquota nominal, produz um efeito econômico equivalente ao aumento direto do tributo, onerando de forma mais gravosa as empresas que ultrapassam o referido teto de faturamento. Aduz que no caso da impetrante, qualificada como prestadora de serviços, o impacto é direto e significativo; a legislação tributária tradicionalmente estabelece o percentual de presunção de 32% para atividades de prestação de serviços, e, com a aplicação do novo regramento trazido pela LC nº 224/2025, o acréscimo de 10% eleva esse coeficiente para 35,2% sobre o lucro tributável fictício que exceder o limite legal estabelecido. A impetrante sustenta que o ato impugnado rompe com a homogeneidade do regime do lucro presumido ao criar distinções arbitrárias entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, baseando-se apenas no volume de faturamento anual. Alega-se que a natureza jurídica do lucro presumido é de técnica de apuração e não de benefício fiscal, o que tornaria a restrição ou o escalonamento ora instituído incompatível com as garantias constitucionais da isonomia, da neutralidade tributária e da legalidade. Ainda, alega inconstitucionalidade formal da majoração instituída pela Lei Complementar nº 224/2025. Afirma que a fixação de parâmetros quantitativos dos…

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