Processo 0004234-54.2025.8.27.2707

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004234-54.2025.8.27.2707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Juizado Especial Cível, da Fazenda Pública e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais de Araguatins
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0004234-54.2025.8.27.2707/TO AUTOR : FARLEY MORAIS ARAUJO ADVOGADO(A) : KELLY CRISTIANE VIEIRA DO CARMO NASCIMENTO (OAB TO008124) RÉU : LILIA MARTA MORAIS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : THIAGO RODRIGUES SOUSA DA SILVA (OAB TO014504) SENTENÇA Trata-se de Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia proposta por FARLEY MORAIS ARAUJO em face da filha LILIA MARTA MORAIS DOS SANTOS . Sustenta que deve ser exonerado da obrigação alimentar, tendo em vista que a requerida já alcançou a maioridade, não frequenta estabelecimento de ensino superior, é mãe e vive em união estável. Com a inicial foram colacionados documentos. A audiência de conciliação restou-se inexitosa ( evento 26, TERMOAUD1 ). A requerida apresentou contestação ( evento 29, CONT1 ). O autor apresentou réplica ( evento 34, REPLICA1 ). Não houve pedido de produção de provas pelas partes ( evento 41, MANIFESTACAO1  e evento 43, MANIFESTACAO1 ) Partes maiores e capazes, foi desnecessária a intervenção doMinistério Público no presente feito. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Por entender que se trata unicamente de matéria de direito, desnecessária é a instrução, razão porque, com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil, julgarei antecipadamente a lide. Presentes todos os pressupostos para a hígida formação da relação jurídico-processual, bem como as condições fundamentais para o exercício do direito de ação, passo diretamente a enfrentar o mérito.  II - DO MÉRITO A prestação jurisdicional perquirida pela parte requerente cinge-se na exoneração da obrigação de pagar alimentos ao filho que atingiu a maioridade civil e não frequenta estabelecimento de ensino superior. Há que se divisar a existência de duas ordens de obrigação alimentar, uma que decorre do pátrio poder e se extingue com a maioridade, e outra originada na relação de parentesco em linha reta. No caso vertente, a documentação colacionada não deixa dúvidas que o compromisso alimentício entre a parte requerente e a parte requerida reflete a primeira espécie, pois proveniente do exercício da paternidade, e com base nisso fincou-se a obrigação permanecendo até a presente data, embora o alimentando tenha atingido a maioridade civil há muito tempo. No revogado estatuto civil de 1816 a maioridade civil ocorria aos 21 (vinte e um) anos de idade, extinguindo, por via de consequência, o compromisso alimentar alicerçado no pátrio-poder (hoje poder familiar), salvo na hipótese em que o alimentando encontrava-se freqüentando curso superior e não tivesse atingido a idade de 24 (vinte e quatro) anos, conforme construção jurisprudencial e doutrinária que, por analogia, utilizava os princípios da legislação fiscal. Hodiernamente, com o advento do novo código civil, a interpretação sistemática e teleológica dos dispositivos atinentes à natureza da obrigação alimentícia manteve-se inalterada, entretanto, a maioridade civil sofreu considerável alteração, sendo atingida aos 18 (dezoito) anos completos. Dispõe o novel ordenamento civilístico: Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Art. 1696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Art. 1635. Extingue-se o poder familiar: (...) III - pela maioridade. A…

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