Processo 0004234-83.2016.8.14.0071

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0004234-83.2016.8.14.0071
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0004234-83.2016.8.14.0071 RECORRENTE: ANTÔNIO MARCOS PASSOS DAVID REPRESENTANTE: RODNEY ITAMAR BARROS DAVID - OAB/PA 18776 RECORRIDO: CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A REPRESENTANTE: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO – OAB/PE 33668 DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id. Num. 26910165), interposto por ANTÔNIO MARCOS PASSOS DAVID, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal contra acórdão (Id. Num. 26320699) proferidos pela Segunda Turma de Direito Privado, sob a relatoria da Desembargadora Gleide Pereira de Moura, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES CONTABILIZADAS EM DUPLICIDADE. NÃO DEVEM SER CONSIDERADAS DUAS MULTAS, MAS UMA QUE FOI ESTABELECIDA EM DECISÃO LIMINAR E POSTERIORMENTE CONFIRMADA PELA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART.884 DO CC. A DECISÃO ORA COMBATIDA ENSEJOU O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO APELADO, O QUE PRECISA SER REVISTO NO PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL, COM A NECESSÁRIA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, DEVENDO SER CONSIDERADO PARA A QUITAÇÃO DA DÍVIDA APENAS A MULTA LIMITADA EM R$5.000,00, COM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nas razões do recurso especial, alega, em síntese, violação ao art. 41 da lei 9.099/95, ante o acórdão ter sido proferido por órgão manifestamente incompetente para a apreciação da matéria. Aduz que há nulidade absoluta, pois que não cabe apelação cível no sistema dos Juizados Especiais, tampouco é possível o julgamento por órgão não integrante da Turma Recursal. Diz que há obrigatoriedade de observância do rito próprio dos juizados especiais, o que justifica plenamente o cabimento do presente recurso especial. Alude que a ausência de apreciação do pedido de chamamento do feito à ordem configura omissão relevante, pois trata -se de matéria de ordem pública, a ser conhecida de ofício, nos termos do artigo 64, §1º do Código de Processo Civil. Aduz violação ao art. 884 do CC, pois que há erro quanto a interpretação dos autos, isso porque, não se trata de uma multa, mas sim de 2 (duas) multas diferentes e autônomas entre si. Foram apresentadas contrarrazões (Id. Num. 34545761). É o relatório. Decido. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, preparo, à regularidade da representação e ao interesse recursal. Contudo, vejo ser caso de inadmissão do recurso especial No que se refere à alegada violação ao artigo 41 da lei 9.099/95, a matéria não se encontra prequestionada, o que atrai a incidência da súmula 282/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e da súmula 356/STF (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”). Neste sentido: CIVIL PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO CONVOLADO EM COMODATO. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. MAGISTRADA SENTENDIANTE DESIGNADA PARA AUXILIAR A 42ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INÉRCIA NA COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SUPRESSIO. ALTERAÇÃO DO CONCLUÍDO PELO TRAIBUNAL ESTADUAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO…

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