Processo 0004235-30.2025.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004235-30.2025.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0004235-30.2025.8.27.2710/TO AUTOR : JESSIARA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DIEGO PEREIRA DA SILVA (OAB GO055406) RÉU : NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada , ajuizada por JESSIARA GOMES DOS SANTOS em face de NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . A parte autora afirma, em síntese, que, ao tentar obter crédito, teria sido surpreendida com recusas sucessivas, sob a justificativa de possível restrição interna ou baixo score. Sustenta que, ao consultar o relatório de empréstimos e financiamentos do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central — SCR/SISBACEN , identificou apontamento realizado pela instituição ré, relacionado a operação de cartão de crédito, com valores classificados como dívida vencida . Alega que jamais teria sido previamente comunicada acerca do lançamento das informações no SCR, o que, em sua compreensão, violaria o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor , bem como a Resolução CMN nº 5.037/2022 . Afirma, ainda, que o SCR possui natureza restritiva de crédito, equiparável aos cadastros de inadimplentes, razão pela qual o apontamento sem prévia comunicação configuraria ato ilícito e dano moral presumido. Com base nisso, requereu: gratuidade da justiça , inversão do ônus da prova , tutela de urgência para exclusão do apontamento do SCR , citação da requerida, confirmação definitiva da obrigação de fazer e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 . A inicial veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de endereço e relatório de empréstimos e financiamentos emitido pelo Banco Central, no qual constam registros de operações financeiras em nome da autora, inclusive junto à instituição requerida. A parte ré apresentou contestação. Em preliminar, sustentou a  inépcia da inicial , sob o argumento de que o comprovante de residência seria insuficiente; irregularidade de representação processual , em razão da assinatura eletrônica aposta na procuração; ausência de interesse de agir , pela falta de tentativa administrativa prévia; e impugnação à gratuidade da justiça . No mérito, afirmou que o SCR não se confunde com cadastro privado de inadimplentes, mas constitui sistema público mantido pelo Banco Central, destinado à supervisão do Sistema Financeiro Nacional e ao compartilhamento de informações de crédito entre instituições financeiras. Sustentou que o fornecimento das informações ao SCR é obrigatório, que o histórico das operações não é apagado, que a autora mantinha relação contratual regular com a instituição, que houve autorização contratual para comunicação de dados ao Banco Central, e que não há prova de negativação indevida, recusa concreta de crédito ou dano moral indenizável. Subsidiariamente, invocou a existência de outros registros financeiros no relatório da autora e a aplicação da Súmula 385 do STJ . A autora apresentou réplica, oportunidade em que impugnou os argumentos defensivos. Reiterou que a controvérsia não se limitaria à existência da dívida, mas ao dever de comunicação prévia acerca do lançamento no SCR. Defendeu que a autorização genérica constante de contrato não supriria a comunicação…

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