Processo 0004238-05.2022.8.16.0088

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004238-05.2022.8.16.0088
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Guaratuba
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com Autos nº. 0004238-05.2022.8.16.0088 Cuida-se de ação de imissão de posse ajuizada por GLADIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face dos ocupantes dos lotes nº 08, 10, 13, 14 e 15 da quadra 468, da Planta Jardim Jiçara. A parte autora afirma ser proprietária dos imóveis, conforme matrículas nº 64.583 (lote 8), 64.584 (lote 10), 64.585 (lote 13), 64.586 (lote 14) e 64.587 (lote 15), todas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guaratuba, sustentando que os réus ocuparam os terrenos de forma clandestina, sem autorização do proprietário registral, inclusive com supressão irregular da vegetação. Aduz, ainda, que somente a partir de 2013 surgiram indícios de ocupação, razão pela qual inexistiria posse qualificada por parte dos ocupantes. A liminar foi indeferida (mov. 17.1). Foram citados MARLI FÁTIMA KLEHM, MARCO ANTONIO KOTARSKI e MIRIAN THAIS SANTOS KOTARSKI, todos indicados como ocupantes do lote nº 15 (movs. 58, 60 e 61). A corré Marli requereu a suspensão do feito em razão de prejudicialidade externa, diante do ajuizamento da ação de usucapião nº 4022-44.2022.8.16.0088 (mov. 65.5), enquanto a autora pleiteou a decretação de sua revelia (mov. 74). Dirlei dos Santos, indicado como ocupante do lote nº 10, foi citado (mov. 80) e apresentou contestação (mov. 91), na qual requereu os benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação. No mérito, alegou ter adquirido o imóvel em 2014 de Joel Gonçalves dos Santos, pelo valor de R$ 5.000,00, informando a existência de benfeitorias e postulando indenização em caso de procedência da ação. Em decisão de mov. 93.1, determinou-se a conexão das ações, o exame do pedido de gratuidade formulado por Dirlei, a complementação de qualificação e a citação dos demais ocupantes, além da tramitação prioritária. Posteriormente, foram identificadas e citadas KARINE HELLEN SCHULTZ, como ocupante do lote nº 14 (mov. 131), e JULIANA APARECIDA MACIEL, como ocupante do lote nº 13 (mov. 132). Em decisão de mov. 148, restou esclarecida a distribuição dos ocupantes por lote, consignando-se que apenas o lote nº 08 permanecia sem citação. Na mesma oportunidade, foi deferida a imissão de posse em relação a tal imóvel, concedido o benefício da justiça gratuita a Dirlei, reconhecida a tempestividade de sua defesa e determinada a remessa dos autos ao CEJUSC fundiário. A Associação Amigos do Carvoeiro requereu sua intervenção no feito (mov. 173), alegando atuar na regularização fundiária da área e informando a instauração de procedimento de REURB perante o Município de Guaratuba (protocolo nº 30099/2024), com pedido de suspensão da medida liminar e remessa ao CEJUSC. O pedido foi impugnado pela parte autora (mov. 181), tendo a Defensoria Pública, por meio do NUFURB, manifestado-se favoravelmente à inclusão da associação como terceira interessada. Em mov. 211 foi deferida a imissão de posse no lote n. 14, bem como determinou a inclusão de Eliane Felício e Jair Roberto Soares dos Santos no polo passivo. Deferiu a intervenção da Associação no presente feito, decretou a revelia para Juliane, Karine, Marco Antonio e Mirian Thais. Dirlei pugnou pela reconsideração da decisão que declarou a sua revelia (mov. 240). A NUFURB pugnou pela…

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