Processo 0004238-49.2025.8.27.2721
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Procedimento Comum Cível Nº 0004238-49.2025.8.27.2721/TO AUTOR : LOYANNA LEAO VIEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : SHYSNNEN SOUSA MILHOMEM (OAB TO010432) ADVOGADO(A) : LOYANNA CAROLINE LIMA LEAO VIEIRA (OAB TO005215) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LOYANNA LEÃO VIEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face do MUNICÍPIO DE GUARAÍ TOCANTINS . A autora aduz que exerce a atividade de advocacia, de modo que seu estabelecimento se enquadra na classificação de baixo risco constante da legislação federal. Sustenta que o réu exigiu indevidamente o pagamento de Taxa de Alvará e Licença de Funcionamento nos exercícios de 2020, 2021 e 2022, e que se encontra em situação de inadimplência em relação aos exercícios de 2023 e 2024. Argumenta que a cobrança é ilegal por força da Lei da Liberdade Econômica e que obteve provimento favorável em sede de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Seccional da OAB. Aduz que a cobrança indevida gerou a emissão de certidão positiva de débitos, obstando o recebimento de honorários em contratos com outros entes públicos. Requer a concessão de tutela de urgência, a declaração de inexistência de relação tributária, a repetição em dobro dos valores pagos, a exclusão dos débitos de 2023 e 2024, e indenização por danos morais. A tutela provisória de urgência foi deferida para suspender a exigibilidade dos créditos tributários e determinar a emissão de certidão de regularidade fiscal (Evento 10, DECDESPA1). O réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal do pedido de repetição de indébito em relação ao exercício de 2020 (Evento 43, CONT1). No mérito, defendeu a legalidade da taxa de localização e funcionamento fundada no poder de polícia municipal, a inaplicabilidade da Lei da Liberdade Econômica na seara tributária, a impossibilidade de repetição em dobro e a ausência de danos morais indenizáveis (Evento 43, CONT1). A autora apresentou réplica rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da inicial (Evento 53, REPLICA1). Instadas a especificarem provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (Evento 61, PET1; Evento 62, MANIFESTACAO1). Os autos vieram conclusos para julgamento (Evento 64). É o relatório necessário. Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, combinado com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se sobejamente demonstrados por meio dos documentos colacionados aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal O réu arguiu a prescrição da pretensão de repetição de indébito referente ao exercício fiscal de 2020 (Evento 43, CONT1). Com efeito, o prazo para pleitear a restituição de tributo pago indevidamente é de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário, a qual ocorre com o respectivo pagamento. Nesse sentido, o Código Tributário Nacional estabelece as balizas temporais para o exercício do direito à repetição de indébito. Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp…
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