Processo 0004238-98.2024.8.16.0196

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0004238-98.2024.8.16.0196
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara de Delitos de Trânsito de Curitiba
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: ctba-68vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004238-98.2024.8.16.0196   Processo:   0004238-98.2024.8.16.0196 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal:   Crimes de Trânsito Data da Infração:   05/09/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   VALDECIR PEREIRA FERREIRA SENTENÇA  RELATÓRIO  O Ministério Público do Paraná ofereceu denúncia em face de VALDECIR PEREIRA FERREIRA, brasileiro, separado, autônomo, RG n. 7.293.500-4/PR, CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, natural de Curitiba/PR, com 46 anos de idade na data dos fatos, nascido em 21.06.1978, filho de Cecília Pereira Ferreira e de Antônio Felício Ferreira, pelos seguintes fatos narrados na denúncia:   1º FATO   “No dia 05 de setembro de 2024, por volta de 17h30min, na rua Visconde de Nacar, próximo ao numeral 1230, Centro, nesta cidade e comarca de Curitiba/PR, o denunciado VALDECIR PEREIRA FERREIRA, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, agindo com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduzia, sentido Shopping Curitiba, o veículo FIAT/PUNTO ATTRACTIVE, placas QHH2B68 (Joinville/SC), cor branca, ano 2015/2016, de propriedade documental de Nick Multimarcas Veículos Ltda (vide mov. 1.15), envolvendo-se em evento de trânsito sem vítimas (abalroamento lateral de veículo estacionado vide BATEU n. M4698912EJBV/6 de mov. 31.1). Ao ser abordado pelos policiais militares, foram constatados visíveis sinais de embriaguez. Diante da recusa à realização do exame de alcoolemia, promovido por meio de etilômetro (vulgarmente conhecido como “bafômetro”), foi lavrado termo de constatação de sinais de alteração de capacidade psicomotora, constando que o denunciado, além de declarar ter ingerido bebida alcoólica, apresentava olhos vermelhos, desordem nas vestes, hálito alcoólico, atitude agressiva, arrogante, exaltada e falante e fala alterada (vide termo de constatação mov. 1.14)”.   2º FATO   “Na ocasião acima (mesmos local, data e horário), o denunciado VALDECIR PEREIRA FERREIRA, agindo com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com o direito de dirigir cassado (vide mov. 1.10), com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conduzia o referido veículo FIAT/PUNTO ATTRACTIVE, placas QHH2B68 (Joinville/SC), gerando perigo de dano, eis que perdeu o controle da direção, saiu do leito da via e abalroou, lateralmente, o veículo TOYOTA ETIOS SD, placas BDP3C85 (Paranaguá/PR), cor prata, ano 2019, conduzido por Laurides de Carvalho, que estava regularmente estacionado na rua Visconde de Nacar (vide BATEU de mov. 31.1)”.  Mediante tal imputação, objetiva a denúncia a condenação do acusado nas sanções dos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro.  O réu foi preso em flagrante, em 06.09.2024 (movimento 1.2), e solto, mediante o pagamento de fiança (movimento 10.1).  A denúncia foi oferecida em 25.09.2024 (movimento 32.1) e recebida em 27.09.2024 (movimento 36.1).   O réu foi citado (movimento 51.1) e apresentou resposta à acusação (movimento 57.1).  Em audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas e interrogado o réu (movimentos 85/86).   As partes apresentaram…

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