Processo 0004239-20.2025.4.05.8302

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0004239-20.2025.4.05.8302
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª TR/PE
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004239-20.2025.4.05.8302 RECORRENTE: RAYANI ELIZABETH TORRES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNO ALVES RIBEIRO - AL19099-A RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL EMENTA 0004239-20.2025.4.05.8302 EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. INCIDÊNCIA INCONSTITUCIONAL SOMENTE QUANTO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. TRIBUTO DEVIDO PELA SEGURADA. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso interposto pela União contra a sentença que acolheu os pedidos concernentes à declaração de não incidência e restituição da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. QUESTÃO PROCESSUAL. Embora a questão se encontre submetida à repercussão geral no âmbito do Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1.274), não houve ordem de suspensão, sendo admissível, desde logo, o julgamento do recurso. 2. MÉRITO. O Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema nº 72, assentou o seguinte: "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". No entanto, deve-se ter bem presente que o Supremo Tribunal Federal, ao declarar, "incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº8.212/91", limitou a declaração à contribuição previdenciária a cargo do empregador. De fato, essa é a inferência mandatória e que se deduz das ementas dos julgamentos, tanto do original, como dos embargos de declaração: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. 1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que entendeu pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária "patronal" sobre o salário-maternidade. 2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário. 3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição. Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei complementar (art. 195, §4º). Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91. 4. Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais e atenda ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças.…

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