Processo 0004239-92.2024.8.27.2713
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0004239-92.2024.8.27.2713/TO RÉU : PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por ROSA FRANCISCA GOMES DA SILVA em face de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA , a fim de pleitear a declaração de inexistência de negócio jurídico que teria ensejado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente debitados, no montante de R$ 359,60 (trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos), e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte ré, citada (evento 64), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação. Não vejo a necessidade de produção de outras provas. Passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO (CPC, artigo 355, I). 1) Quanto à Ausência de Contestação: A parte ré, apesar de citada (evento 64), deixou transcorrer in albis o prazo para contestar. Com isso, não verificando qualquer das excepcionalidades previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil, DECRETO A REVELIA de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA , com fundamento no artigo 344 do mesmo diploma legal. 2) Do Mérito: Cinge-se a controvérsia em verificar a existência e validade da relação jurídica que amparou os descontos efetuados na conta da autora a título de "PAULISTA" e, em caso de inexistência, aferir a existência de danos materiais e morais passíveis de reparação. 2.1) Da Inexistência de Relação Jurídica: A parte autora fundamenta sua pretensão na negativa da contratação. Trata-se, portanto, de alegação de fato negativo, o que transfere ao réu o ônus de provar a existência do fato impeditivo do direito da autora, qual seja, a efetiva e válida celebração do negócio jurídico, nos termos do artigo 373, II, do CPC. A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pela Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Como consequência, aplicam-se ao caso os princípios protetivos do consumidor, em especial o da vulnerabilidade (art. 4º, I, do CDC), o do dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e o da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), este último já deferido (evento 45). Caberia à ré, portanto, o ônus de comprovar a regularidade da contratação que amparou os descontos, seja pela juntada do instrumento contratual devidamente assinado pela autora, seja por qualquer outro meio de prova idôneo que demonstrasse a manifestação de vontade inequívoca da consumidora em aderir ao serviço. A inércia processual da ré, contudo, impediu a produção de tal prova, fazendo prevalecer a alegação autoral de que jamais celebrou o negócio jurídico em questão. A ausência de prova da contratação torna a cobrança ilícita, por violação direta ao art. 39, III, do CDC, que veda ao fornecedor "enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço" . A cobrança por serviço não solicitado constitui prática abusiva e gera o dever de reparação. 2.2) Da Repetição do Indébito: Como consequência da declaração de inexistência do contrato, os valores descontados da conta da parte autora são indevidos e devem ser…
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