Processo 0004240-48.2026.8.27.2700

TJTO • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0004240-48.2026.8.27.2700
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Coordenadoria de Precatórios
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Precatório Nº 0004240-48.2026.8.27.2700/TO CREDOR : ONEIDES COELHO MACHADO ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS KNUPPEL (OAB PR047762) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de  PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR  em favor de  ONEIDES COELHO MACHADO , no qual figura como Ente devedor o INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 35.110,44 (trinta e cinco mil, cento e dez reais e quarenta e quatro centavos), com destaque de 30% (trinta por cento) de honorários advocatícios contratuais ( evento 76, CONHON3  - Autos de origem), atualizado em 27/08/2025 ( evento 89, CALC2  - Autos de origem), com trânsito em julgado em 13/03/2025 (evento 45 - Apelação Cível n°. 00004181620248272702), conforme o Ofício Precatório ( evento 1, PRECATÓRIO1  - presentes Autos) e o Ofício Precatório Retificador 2026/005053 ( evento 3, REQPAGAM1  - presentes Autos), expedidos pelo Juiz de Direito, Dr. Fabiano Gonçalves Marques, nos Autos da Ação originária de n°. 00004181620248272702. Verifica-se que  a Credora é IDOSA, uma vez nascida em 01/10/1964, contando atualmente com 61 (sessenta e um) anos de idade. Consta no Ofício Precatório Retificador ( evento 3, REQPAGAM1 ) a indicação de que a Credora padece de doença grave, conforme o Exame Anatomopatológico apresentado no  evento 1, DOC9  dos Autos de origem. Conforme a consulta realizada via a ferramenta disponibilizada pelo Sistema E-proc, constata-se a regularidade do CPF da ora Credora - Situação Cadastral: REGULAR. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o Ofício precatório foi validado nos termos da Certidão expedida no  evento 5, CERT1 , a Constituição Federal/88 assim disciplina: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (...) § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de fevereiro , fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) A Portaria nº. 2673/2024 - TJTO também estabelece: Art. 10. Compete à Coordenadoria de Precatórios aferir a regularidade formal das requisições de pagamento de precatório, sendo que a inobservância dos requisitos estabelecidos nos arts. 5º a 9º desta Portaria, ensejará a não validação e o cancelamento do precatório. § 1º Ausente quaisquer das informações mencionados nos arts. 5º a 9º desta Portaria, que não configurem mero erro material, com exceção do inciso IV do art. 6º (natureza do crédito), a requisição será cancelada e seu pagamento dependerá da expedição de nova requisição, apresentada pelo juízo da execução, com os dados e informações completos. § 2º No caso de divergência da informação prevista no inciso IV do art. 6º desta Portaria (natureza do crédito), a Coordenadoria de Precatórios certificará o ocorrido nos autos, e o juízo da execução será intimado, por meio de despacho, para apresentar ofício retificador…

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