Processo 0004240-60.2016.8.08.0038
TJES • Execução de Título Extrajudicial
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0004240-60.2016.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: TEREZINHA GOMES FERNANDES, A NATUREZA PRODUTOS PARA SALOES LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ROBERTA BARCELLOS FUNDAO LIMA - ES16832, TAYSSA BASTOS GARSCHAGEN FANNI - ES17113 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2026) Através da decisão de ID 63834596 foi deferido a suspensão do feito, pelo período de 01 (um) ano, diante da ausência de localização de bens em face do devedor. Apesar de o credor ter pleiteado a realização de busca de ativos financeiros pelo convênio SisbaJud (ID 72129776), tem-se que já foram realizadas aos menos duas tentativas de busca através do SisbaJud e de outros bens através de outras ferramentas disponibilizados a este Juízo. Contudo, todas as tentativas de localização de bens restaram infrutíferas. Assim, em que pese o novo requerimento para utilização do SisbaJud, o credor não trouxe aos autos nenhuma comprovação da alteração do contexto financeiro da executada, e, tampouco, comprovou o recolhimento das custas prévias necessárias a sua prática, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 35/2025, razão pela qual, o indefiro. O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, inciso III, § 1º ao § 4º prevê a suspensão do feito, pelo período de 01 (um) ano, ante a ausência de localização de bens ou do executado. Período pelo qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o tempo supracitado, começa a fluir o prazo da prescrição intercorrente e os autos devem ser arquivados e somente serão restabelecidos com a localização de bens ou a ocorrência de prescrição. Vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; […] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Como se sabe, a jurisprudência sedimentou entendimento de que a prescrição intercorrente ocorre no mesmo prazo da prescrição da ação. Além disso, restou fixado que a prescrição intercorrente começará a…
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