Processo 0004241-77.2026.4.05.8100
TRF5 • Habilitação
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE HABILITAÇÃO (38) Nº 0004241-77.2026.4.05.8100 REQUERENTE: PAULO ONOFRE DA COSTA CAVALCANTE, PAULO RONAN DO NASCIMENTO CAVALCANTE, RENATA DO NASCIMENTO CAVALCANTE, CELIA MARIA DO NASCIMENTO CAVALCANTE ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO GIOVANI DE OLIVEIRA - CE19466 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JULIANA SOARES MOURAO - CE19580 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de pedido de habilitação formulado por PAULO ONOFRE DA COSTA CAVALCANTE, PAULO RONAN DO NASCIMENTO CAVALCANTE e RENATA DO NASCIMENTO CAVALCANTE, como sucessores de CÉLIA MARIA DO NASCIMENTO CAVALCANTE, distribuído por dependência ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública de n. 0815634-15.2016.4.05.8100, que objetiva o adimplemento do título judicial constituído no processo físico de n. 0015738-21.2008.4.05.8100. Juntou documentos. O despacho de id. 142469824 frisou que o título judicial contempla apenas os substituídos que integram a listagem juntada pelo Sindicato nos IDs. 4058100.3421675 e 4058100.3421678 do processo 0815634-15.2016.4.05.8100 (fls. 144/205 do processo 0015738-21.2008.4.05.8100). Por decisão do juiz da execução, foram ainda excluídos do cumprimento de sentença os seguintes exequentes: Paulo Ernesto Montenegro Cavalcante, Waldívia Vasconcelos Cavalcante, Irene Barros Bezerra Caminha de Oliveira, Antonio Vagner Martins de Paiva e Raimundo Honório de Abreu Sobrinho, verificou que o(a) substituído(a) falecido(a) estava contemplado(a) pelo título judicial da ação coletiva originária, e que, até o presente momento, não há conta homologada nos autos n. 0815634-15.2016.4.05.8100, e determinou a intimação da parte requerida. Intimada, a União apresentou impugnação, alegando prescrição da habilitação, prescrição quinquenal para a habilitação de herdeiros, necessidade de sobrestamento do feito até apreciação do Tema 1254 pelo STJ, requerendo o indeferimento do pleito (id. 145054076), acrescentando que a servidora falecida deixou dois dependentes e pensão vitalícia em nome de PAULO ONOFRE DA COSTA CAVALCANTE. Juntou documentos. A parte requerente juntou impugnação à manifestação da União (id. 153309909). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A União defende a ocorrência de prescrição no presente caso uma vez que o falecimento do servidor autor da ação judicial ocorreu em 06/05/2019, ao passo que o pedido de habilitação somente foi formulado em 22/01/2026, mais de 05 (cinco) anos após o óbito. Quanto à alegação de prescrição feita pela União, o Tribunal Regional Federal da 5.ª Região tem esposado o entendimento de que o prazo prescricional fica suspenso no período entre o óbito do exequente e o pedido de habilitação de seus sucessores, conforme se verifica da jurisprudência abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRETENSÃO HABILITATÓRIA. FALECIMENTO DO SUBSTITUÍDO ANTES DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE EXECUTADA. PRECEDENTES DO TRF5 E DO STJ. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia, quanto ao falecimento do servidor autor ocorrer antes da execução, em verificar a ocorrência de prescrição da pretensão de execução de título judicial contra a União Federal, decorridos mais de 5 (cinco) anos entre o óbito da parte autora e o pedido de habilitação de seus sucessores, ensejando a impossibilidade de expedição de nova requisição de pagamento. 2. No que concerne ao substituído faleceu antes da propositura da ação de execução, não se…
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