Processo 0004242-22.2026.8.27.2731
TJTO • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Embargos de Terceiro Cível Nº 0004242-22.2026.8.27.2731/TO EMBARGANTE : AGROFLUX LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO DA SILVA GONÇALVES (OAB RS084536) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (MANUTENÇÃO DE POSSE) , opostos por AGROFLUX LTDA. em face de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. e SVP SUL AGRÍCOLA LTDA. , distribuídos por dependência à Carta Precatória nº 0004223‑16.2026.8.27.2731, expedida nos autos de origem nº 0024578‑95.2026.8.16.0001, em trâmite perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR. Sustenta a embargante ser possuidora direta, por força de instrumento particular de locação firmado com a corré SVP Sul Agrícola Ltda., de 06 (seis) colheitadeiras CASE IH, modelo Axial‑Flow 7250, e respectivas plataformas Draper, pretendendo a suspensão da medida de busca e apreensão que recai sobre tais bens. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Antes do exame do pedido de tutela de urgência, e por se tratarem de questões que a ele são logicamente prejudiciais, impõem‑se as providências a seguir. Atribuiu a embargante à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O valor da causa, contudo, não é de livre eleição pela parte. Nos embargos de terceiro, deve corresponder ao proveito econômico efetivamente perseguido, vale dizer, ao valor do bem cuja constrição se pretende afastar, limitado ao valor do débito objeto da execução, prevalecendo o de menor expressão econômica entre ambos (art. 291 do CPC). Na hipótese, pretende a embargante liberar da constrição 06 (seis) colheitadeiras CASE IH Axial‑Flow 7250 e suas plataformas Draper, bens cujo valor de mercado é manifestamente incompatível com a quantia atribuída à causa. A própria inicial e o contrato de locação juntado dão conta de que a locação anual do referido maquinário foi ajustada em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais, cláusula 3ª), montante que, por si só, evidencia o subdimensionamento do valor atribuído à causa. Registre‑se que a correta fixação do valor da causa não constitui mera formalidade, uma vez que define a base de cálculo das custas processuais recolhidas, no caso (Evento 9), sobre valor manifestamente inferior ao real e repercute em diversos aspectos do processo. Nesse sentido, destaco: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VALOR DA CAUSA. SENTENÇA REFORMADA . 1. Consoante jurisprudência do STJ, bem como desta Corte de Justiça, em se tratando de embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem penhorado, não podendo exceder, contudo, o valor do débito. 2. Se o valor do imóvel objeto da averbação premonitória de execução é maior do que o valor do crédito exequendo, é o valor da execução que deve servir como parâmetro para indicação do valor da causa nos embargos de terceiro . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-GO - Apelação Cível: 52437381720238090137 RIO VERDE, Relator.: Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo meu) Por outro lado, observo que, a demanda necessita de prévio esclarecimento diz respeito à competência deste juízo para o processamento e julgamento dos presentes embargos de terceiro. A embargante distribuiu a ação por dependência à Carta Precatória nº 0004223-16.2026.8.27.2731, expedida nos autos da execução de origem nº 0024578-95.2026.8.16.0001, em trâmite perante o juízo da 10ª Vara Cível de Curitiba, Estado do Paraná. Pois bem. No caso em debate o mandado de busca e apreensão das colheitadeiras…
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