Processo 0004242-51.2024.8.17.2640
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0004242-51.2024.8.17.2640 AUTOR(A): MYCHELLE BARBOSA DA SILVA RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos etc. MYCHELLE BARBOSA DA SILVA propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PERDAS E DANOS, em face de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., alegando, em síntese, que, em 16/02/2024, adquiriu, por meio da plataforma Amazon, um ar-condicionado Split 9000 BTUs Frio LG Dual Inverter Voice 220v, pelo valor de R$ 1.635,58, parcelado em cartão de crédito. Sustentou que o pagamento foi confirmado e que a entrega estava prevista para o período de 28/02/2024 a 01/03/2024, mas, em 23/02/2024, foi surpreendida por mensagem informando que o envio não havia sido confirmado. Posteriormente, recebeu comunicação de cancelamento do pedido, sob a justificativa de que o vendedor terceiro não estava mais ativo ou não dispunha do produto em estoque. Disse que, embora o produto tenha sido cancelado, houve lançamento de parcela em sua fatura, o que lhe teria causado transtornos, frustração, perda de tempo útil e abalo moral. Pediu a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de custas e honorários. A ré foi regularmente citada e apresentou contestação. Arguiu, preliminarmente, ausência de interesse de agir, em razão do alegado reembolso integral antes do ajuizamento, e inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado. No mérito, sustentou sua ilegitimidade/responsabilidade afastada, afirmando que atuou apenas como plataforma de marketplace, que o produto era vendido por terceiro independente — FILIAL 01 CORA SDC S.A. —, que não houve falha própria, que o cancelamento foi comunicado e que o valor foi estornado. Defendeu a inexistência de dano moral, por se tratar de mero aborrecimento, e impugnou a inversão do ônus da prova. A autora apresentou réplica, rechaçando as preliminares e reiterando a responsabilidade solidária da Amazon, a falha na prestação do serviço e a existência de dano moral pelo cancelamento unilateral, frustração legítima e desvio produtivo. Foi prolatada decisão saneadora no ID 211830131, rejeitando as preliminares e fixando os pontos controvertidos. Posteriormente, diante das manifestações das partes, foi indeferida a prova testemunhal e deferida prova documental complementar à autora, para juntada de nota fiscal ou comprovante de instalação elétrica de espera. As partes foram intimadas, e sobreveio certidão de decurso de prazo sem manifestação no ID 238861864. Não houve audiência de instrução, razão pela qual inexiste oitiva de partes ou testemunhas a transcrever. É o relatório. Decido. Fundamentação Julgamento no estado do processo O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é predominantemente documental e jurídica. A prova testemunhal foi expressamente indeferida por inutilidade para a solução da lide, e a parte autora, embora intimada para juntar documentação complementar relativa à alegada instalação elétrica de espera, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Assim, a causa deve ser decidida com base no conjunto probatório já formado. Preliminares As preliminares já foram enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora de ID 211830131. De todo modo, ratifica-se os fundamentos. A…
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