Processo 0004243-76.2014.8.14.0051

TJPA • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0004243-76.2014.8.14.0051
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Santarém
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTARÉM Processo nº 0004243-76.2014.8.14.0051 Réu: ALEXANDRE SALATIN RECH Defesa: ALEXANDRE CARNEIRO PAIVA (OAB/PA 15.814) Vítima: MARCELO ALAN PEREIRA Tipificação Penal: Artigo 121, caput c/c artigo 18, inciso I, ambos do Código Penal Data do crime: 02.03.2014 Previsão de oitivas: 01 réu + 07 testemunhas DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ajuizou a presente ação penal em desfavor de ALEXANDRE SALATIN RECH, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 18, inciso I, do Código Penal (homicídio simples com dolo eventual). Segundo a denúncia, no dia 02 de março de 2014, por volta das 02h00, na cidade de Belterra/PA, o acusado, após ingerir bebida alcoólica e dirigindo em alta velocidade seu veículo Toyota Hilux de cor prata, atropelou a vítima MARCELO ALAN PEREIRA, que veio a óbito no local. O réu foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação. Durante a instrução processual, foram realizadas audiências de oitiva de testemunhas arroladas pelo Ministério Público, dentre elas EDERSON DA SILVA GALVÃO e ROBINSON EMERSON DE SOUSA REIS, bem como foi colhido o depoimento de ROGERIO PEREIRA JARDIM. Também foi realizado o interrogatório do acusado ALEXANDRE SALATIN RECH. Encerrada a instrução, foi determinada a abertura de vista às partes para apresentação de suas alegações finais na forma de memoriais escritos. O Ministério Público do Estado do Pará, em suas alegações finais, alegando haver prova da materialidade do delito (laudo necroscópico) e indícios suficientes de autoria, requereu a pronúncia do acusado como incurso no delito previsto no artigo 121, caput, c/c art. 18, inciso I, do Código Penal. A defesa técnica do acusado ALEXANDRE SALATIN RECH, em alegações finais, requereu a impronúncia ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB), sustentando ausência de indícios suficientes de autoria e de dolo. Em 22 de novembro de 2021, o réu ALEXANDRE SALATIN RECH foi pronunciado pela prática do crime de homicídio simples (art. 121, caput c/c art. 18, inciso I, do Código Penal). Irresignado, o acusado interpôs Recurso em Sentido Estrito perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, argumentando violação aos arts. 315, §2º e 413 do CPP, sustentando que a pronúncia se baseou exclusivamente em testemunhos de "ouvir dizer" (hearsay) e ausência de indícios suficientes de autoria. O recurso foi conhecido e desprovido pela 3ª Turma de Direito Penal do TJPA, em acórdão datado de 28 de fevereiro de 2023. Foram opostos Embargos de Declaração contra o acórdão do TJPA, os quais foram conhecidos e rejeitados. O acusado interpôs Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, que não foi admitido pelo Tribunal de origem. Manejado Agravo em Recurso Especial, o STJ conheceu do agravo, mas negou provimento ao recurso especial. Contra essa decisão, foram opostos Agravo Regimental e Embargos de Declaração, ambos rejeitados. Por fim, foi interposto Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, o qual não foi conhecido. A decisão de pronúncia transitou em julgado em 13 de novembro de 2025. Julgados os recursos e preclusa a decisão de pronúncia, as partes apresentaram o rol de testemunhas do art. 422 do CPP. Os autos vieram conclusos. Esse é o relatório. 1) DO REQUERIMENTO DA PERÍCIA VIRTUAL…

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