Processo 0004244-39.2004.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0004244-39.2004.8.14.0301 APELANTE: ESTADO DO PARA APELADO: JOAO BATISTA BENTES DA ROCHA, JOSE OTAVIO BANDEIRA COSTA RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA ADVOCACIA PÚBLICA. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença proferida na fase de cumprimento de sentença que, ao examinar impugnação apresentada pelos executados, homologou o valor dos honorários sucumbenciais devidos em favor do Estado, autorizou seu pagamento por compensação com os créditos dos apelados constantes dos Ofícios Precatórios nº 146/2019 e nº 147/2019 e declarou extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. A controvérsia originária decorre de ação ordinária de cobrança proposta por servidores públicos estaduais para restituição de valores remuneratórios retidos durante afastamento funcional, sobrevindo, na fase executiva, discussão autônoma sobre a forma de satisfação dos honorários sucumbenciais devidos à Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se os honorários sucumbenciais devidos em favor da advocacia pública podem ser compensados com créditos de precatório titularizados pelos executados; e (ii) estabelecer se, admitida na origem essa compensação, subsiste a extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 85, caput e §§ 14 e 19, do CPC, em conjunto com o art. 23 da Lei nº 8.906/1994, atribui aos honorários sucumbenciais natureza autônoma e direito próprio do advogado, inclusive no âmbito da advocacia pública, afastando sua assimilação automática ao patrimônio ordinário do ente estatal. O julgamento da ADI 6.053/DF pelo STF reconhece a constitucionalidade da percepção de honorários sucumbenciais por advogados públicos, observando-se o teto remuneratório do art. 37, XI, da CF, e redefine a compreensão da verba honorária como prestação de destinação jurídica específica, e não como receita pública comum livremente disponível para compensação. A jurisprudência mais recente do STJ revê a orientação anterior e passa a vedar expressamente a compensação entre honorários sucumbenciais da advocacia pública e créditos do particular submetidos ao regime de precatório, em razão da autonomia da verba honorária e da ausência de identidade subjetiva entre os titulares das obrigações contrapostas. A compensação legal exige reciprocidade entre credor e devedor, além dos demais requisitos dos arts. 368 e 369 do Código Civil, o que não se verifica quando o Estado figura como devedor do precatório e os honorários sucumbenciais possuem titularidade jurídica própria, vinculada aos procuradores públicos. A circunstância de a sentença ter consignado ausência de resistência do Estado ao pedido de compensação não supre a inadequação jurídica da medida, porque a forma de extinção da obrigação deve observar o regime legal da verba honorária e o regime constitucional do precatório, não se validando por mera inércia processual. Se a compensação é juridicamente inviável, não há satisfação válida da obrigação honorária, razão pela qual não subsiste a extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, devendo o cumprimento de sentença prosseguir…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.