Processo 0004244-68.2022.8.16.0037

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0004244-68.2022.8.16.0037
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal de Campina Grande do Sul
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6555 - E-mail: cgs-2vj-s@tjpr.jus.br     Vistos e examinados estes autos de Ação Penal nº 0004244-68.2022.8.16.0037, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de LUIS GUSTAVO DE SOUZA DOMINGUES, brasileiro, solteiro, limpador de cocheira e domador de cavalos, natural de Campina Grande do Sul/PR, nascido em 16 de março de 2003, filho de Daiane Cristina de Souza e Domingues Anselmo Domingues, portador da Cédula de Identidade nº 15.249.352-5, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Lídia Bochnia, nº 165, Bela Vista, Campina Grande do Sul/PR.   R E L A T Ó R I O   Em 16 de maio de 2023 o Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu (mov. 28.1) imputando a ele a prática do crime descrito no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06. Narra a denúncia:  No dia 18 de outubro de ano de 2022, por volta das 16h00min, em frente a faculdade FACSUL, localizada na Rua Duílio Calderari, nº 600, bairro Jardim Paulista, nesta cidade e Foro Regional de Campina Grande do Sul/PR, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado LUIS GUSTAVO DE SOUZA DOMINGUES, com vontade e consciência, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, com a finalidade de venda e/ou fornecimento a terceiros, droga consistente em 22g (vinte e duas gramas) da substância benzoilmetilecgonina, conhecida popularmente como “cocaína”, divididos em 28 (vinte e oito) pinos, consoante “Boletim de Ocorrência nº 2022/1078244” (mov. 1.12), Auto de Exibição e Apreensão” (mov. 1.6), “Auto de Constatação Provisória de Droga” (mov. 1.8) e “Laudo Pericial 106.104/2022” (mov. 24.3); droga esta capaz de causar dependência física e/ou psíquica e que tem seu uso proscrito no país, conforme Portaria nº 334/98 do SVS/MS, atualizada pela RDC nº 7, de 26 de fevereiro de 2009, da ANVISA/MS    Auto de destruição de drogas no mov. 45.1. O réu não foi localizado para citação pessoal, sendo citado por edital (mov. 77.1), com a suspensão do feito e do curso do prazo prescricional nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (mov. 84.1). Localizado o réu (mov. 101), foi retomado o curso processual em 30 de janeiro de 2026 (mov. 105). Notificado, o réu apresentou defesa prévia no mov. 129.1. Manifestação do Ministério Público no mov. 134.1. Recebida a denúncia em 08 de março de 2026, saneado o feito e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 137.1), foram ouvidas duas testemunhas arroladas na denúncia e interrogado o réu (mov. 167 e 181). O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 185.1). A defesa pugnou pelo afastamento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06 por ausência de dolo específico, a incidência da atenuante de confissão espontânea e da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 na fração de 2/3, fixação da pena no mínimo legal e aplicação do regime inicial mais brando (mov. 189.1). Atualizados os antecedentes criminais (mov. 190.1), vieram os autos conclusos para sentença.   F U N D A M E N T A Ç Ã O   Imputa-se ao réu a prática do crime de tráfico de drogas, referido no artigo 33, caput, c/c…

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