Processo 0004245-70.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0004245-70.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0004245-70.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000198-63.2026.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) AGRAVADO : VICENCA RODRIGUES DO SANTO ADVOGADO(A) : PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO (OAB TO009440) INTERESSADO : BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade Absoluta por Fraude, Falsidade Material de Assinatura e Violação à Instrução Normativa INSS nº 138/2022, com Repetição de Indébito em Dobro, Danos Morais e Tutela de Urgência, que deferiu tutela provisória para determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário da autora, bem como a retirada de registros relacionados aos contratos impugnados e a abstenção de inscrição do nome da consumidora em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos decorrentes de contratos bancários impugnados por alegada fraude; (ii) estabelecer se a determinação de retirada de registros internos e de abstenção de inscrição em cadastros restritivos configura julgamento extra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito decorre da plausibilidade das alegações da consumidora, que afirma desconhecer as contratações bancárias responsáveis pelos descontos realizados em seu benefício previdenciário. 4. A condição de hipervulnerabilidade da autora, pessoa idosa e aposentada, impõe maior rigor na aferição da validade da manifestação de vontade em contratos bancários. 5. A instituição financeira não apresenta, em juízo de cognição sumária, elementos suficientes para demonstrar de forma inequívoca a regularidade das contratações impugnadas, limitando-se a alegações genéricas acerca da licitude das operações. 6. A negativa da contratação, aliada à vulnerabilidade da consumidora, desloca à instituição financeira o ônus de comprovar a higidez dos negócios jurídicos e a efetiva anuência da contratante. 7. O perigo de dano está caracterizado pelos descontos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, comprometendo recursos indispensáveis à subsistência da autora. 8. A eventual inscrição do nome da agravada em cadastros de inadimplentes possui potencial de agravar a situação da consumidora, gerando restrições de crédito e reflexos em sua esfera moral. 9. O risco suportado pela instituição financeira possui natureza meramente patrimonial e revela-se reversível, diante da possibilidade de restabelecimento e cobrança do crédito caso reconhecida posteriormente a regularidade da contratação. 10. A determinação de abstenção de inscrição em cadastros restritivos constitui desdobramento lógico e necessário do pedido de suspensão das cobranças e de declaração de inexistência do débito. 11. A retirada de registros…

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