Processo 0004246-15.2023.8.26.0590
TJSP • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004246-15.2023.8.26.0590/SP EXEQUENTE : OSCAR DE SOUZA SANTOS ADVOGADO(A) : VANESSA FERREIRA DE CARVALHO (OAB SP178663) EXECUTADO : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) EXECUTADO : BAALBEK COOPERATIVA HABITACIONAL ADVOGADO(A) : FLAVIA VIRGILINO DE FREITAS (OAB SP177552) ADVOGADO(A) : DENIS SARAK (OAB SP252006) ADVOGADO(A) : DAVID IBRAHIM PICCOLO (OAB SP265278) ADVOGADO(A) : LEANDRO GONZALEZ DA SILVA (OAB SP511221) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Evento 174 : Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Bradesco Vida e Previdência S/A ou Bradesco Seguros S/A, alegando omissão quanto à responsabilidade pelo pagamento do crédito exequendo, sustentando ter cumprido integralmente a obrigação, a qual caberia à corré Baalbek Cooperativa Habitacional. Não vislumbro no pronunciamento judicial embargado nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. No caso, a matéria invocada já foi devidamente apreciada, inclusive em grau recursal. Em agravo de instrumento ( evento 146 ), o E. Tribunal de Justiça manteve a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e a homologação dos cálculos periciais, reconhecendo expressamente a existência de crédito remanescente em favor do exequente, afastando a alegação de cumprimento integral da obrigação. O acórdão transitou em julgado, operando-se a preclusão máxima sobre a matéria, sendo vedada sua rediscussão nesta fase processual. Eventual controvérsia acerca da responsabilidade interna entre as executadas não pode ser oposta ao exequente, cabendo, se o caso, o exercício de direito regressivo em via própria. Inexistente, portanto, qualquer vício a ser sanado. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringente, o que não se admite: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes” (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes” (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). " Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim,…
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