Processo 0004246-28.2017.8.14.0115
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0004246-28.2017.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILEIDE DOS SANTOS VIEIRA REU: AILTON ARAUJO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, I — RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por ROSILEIDE DOS SANTOS VIEIRA em face de AILTON ARAUJO DOS SANTOS, na qual a autora sustenta, em síntese, que manteve união estável com o réu por longo período e que ambos participaram de negociação patrimonial envolvendo bem/maquinário rural, do qual adviria crédito em favor do casal. Narra que terceiro devedor (José Mário) assumiu obrigação de pagamento decorrente do negócio, havendo risco de desvio do crédito pelo requerido. Requereu tutela de urgência para resguardar valores, bem como o reconhecimento de crédito em seu favor, com condenação do réu ao pagamento da quantia correspondente à sua meação. Consta dos autos que foi deferida tutela de urgência determinando depósito judicial, tendo sido realizado depósito de R$ 12.000,00 em conta vinculada ao juízo. Posteriormente, a parte autora requereu o levantamento do valor depositado. O feito teve origem física, sendo posteriormente migrado para o sistema eletrônico, com regularização cadastral das partes. O réu foi citado e não compareceu à audiência de instrução, embora certificado o ato citatório como válido. Em audiência, a parte autora esteve presente com patrono, nada requerendo em termos de outras provas, sendo encerrada a fase instrutória e determinados os autos conclusos para julgamento. Sobrevieram petições noticiando que os filhos mencionados na inicial atingiram a maioridade civil no curso do processo. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a fase instrutória foi encerrada e não há provas pendentes de produção. Registre-se que os autos foram originalmente físicos e posteriormente migrados ao PJe, circunstância que explica a existência de inconsistências formais e fragmentação documental. Todavia, tais aspectos não comprometem a validade do processo, pois: · houve citação válida do réu; · foi assegurado contraditório; · foi oportunizada produção de provas; · realizou-se audiência de instrução; · não há alegação pendente de nulidade tempestivamente arguida. Aplica-se, no ponto, a primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC) e os princípios da instrumentalidade das formas e da cooperação processual, reputando-se superadas eventuais irregularidades não demonstradamente prejudiciais. Consta dos autos a existência de filhos do casal, com certidões de nascimento indicando datas nos anos de 2004 e 2006, havendo petição posterior noticiando que atingiram a maioridade e são autossustentáveis. Assim, qualquer pretensão reflexa de natureza alimentar ou ligada à incapacidade civil resta prejudicada por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 493 do CPC, inexistindo, na fase atual, interesse processual em deliberação sobre alimentos ou proteção de incapazes. A controvérsia cinge-se à existência de crédito decorrente de negócio patrimonial realizado no contexto da união estável mantida entre as partes, com alegação de que o valor deveria beneficiar ambos, mas teria sido apropriado exclusivamente pelo réu. A autora juntou: · documentos indicativos da união estável; · contrato relacionado ao negócio que gerou o crédito; · documentos de negociação com terceiro devedor; · elementos…
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