Processo 0004246-64.2016.4.01.3702
TRF1 • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0004246-64.2016.4.01.3702 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: RAIMUNDO DOS SANTOS FURTADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA BARBOSA DE SOUSA - MA13269-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDO DOS SANTOS FURTADO NATALIA BARBOSA DE SOUSA - (OAB: MA13269-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457887905) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004246-64.2016.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004246-64.2016.4.01.3702 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: RAIMUNDO DOS SANTOS FURTADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA BARBOSA DE SOUSA - MA13269-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por RAIMUNDO DOS SANTOS FURTADO da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Caxias -MA que: a) condenou o apelante à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, no regime semiaberto, além de 25 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no artigo 313-A do CP, sem substituição; e b) condenou a corré IRENE COSTA DOS SANTOS à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, além de 33 dias-multa, pela prática da conduta delitiva prevista no art. 171, § 3º c/c art. 71, ambos do Código Penal. Nos termos da denúncia no Id 419554780 - Págs. 3/5: Consta dos autos que, no dia 25 de maio de 2010, no município de Caxias/MA, o denunciado RAIMUNDO DOS SANTOS FURTADO, valendo-se da qualidade de servidor público federal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, utilizando-se de autorização que a sua função lhe confere, inseriu dados falsos nos sistemas informatizados de bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem, consistente no recebimento dos valores a serem pagos em virtude da concessão de benefício previdenciário (aposentadoria por idade), em nome da denunciada, IRENE COSTA DOS SANTOS. Com efeito, o denunciado RAIMUNDO DOS SANTOS FURTADO, servidor público federal do INSS, responsável pelo processo de habilitação e concessão de benefícios previdenciários na Agência de Previdência Social de Caxias/MA, no período acima indicado, ativou administrativamente o benefício previdenciário com base em documentação fraudulenta à denunciada IRENE COSTA DOS SANTOS. A inserção de dados falsos nos Sistemas de Informações da Previdência Social pelo denunciado RAIMUNDO DOS SANTOS FURTADO deu-se após ativar o benefício previdenciário da denunciada IRENE COSTA via Recurso Administrativo, utilizando documentos ideologicamente falsos, contribuindo diretamente para a obtenção do benefício previdenciário eivado de vício. A denunciada IRENE COSTA DOS SANTOS participou da fraude ora narrada quando, com vontade livre e consciente, deu entrada na APS de Caxias/MA em benefício previdenciário, sabendo não preencher os requisitos legais necessários, tendo, para tanto, juntado ao requerimento documentos que continham…
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