Processo 0004246-91.2023.8.27.2722

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004246-91.2023.8.27.2722
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0004246-91.2023.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004246-91.2023.8.27.2722/TO APELANTE : SABEMI SEGURADORA SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786) APELADO : JOSE BEZERRA DE BRITO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GERALDO ANTÔNIO DOS REIS (OAB TO008849) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pela SABEMI SEGURADORA S/A ( evento 72, RECESPEC1 ), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O acórdão de mérito negou provimento à apelação da seguradora, mantendo a sentença que reconheceu a inexistência de contratação de seguro e a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor. De ofício, a turma julgadora majorou a indenização por danos morais de R$ 1.000,00 para R$ 5.000,00 ( evento 33, ACOR1 ): Ementa : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por SABEMI SEGURADORA S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por  JOSE BEZERRA DE BRITO . O Juízo de origem declarou a inexistência de relação contratual entre as partes, reconhecendo a inexigibilidade dos débitos oriundos de contrato de seguro supostamente firmado. Condenou a ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais e fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. A Apelante sustentou a validade do contrato, a inexistência de má-fé e a desproporcionalidade da indenização, requerendo a improcedência dos pedidos ou a redução das condenações impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de seguro entre as partes, autorizando os descontos no benefício previdenciário do autor; (ii) estabelecer o cabimento e a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A ausência de contrato assinado ou outro documento idôneo que comprove a adesão voluntária do autor ao seguro descaracteriza a existência de relação jurídica válida, não sendo suficientes as telas sistêmicas e cópia de documento pessoal apresentados pela seguradora. 4.A cobrança indevida de valores sem respaldo contratual configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5.Diante da falha, é devida a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, especialmente diante da ausência de engano justificável. 6.O valor inicialmente fixado para os danos morais (R$ 1.000,00) mostra-se desproporcional diante do montante total dos descontos indevidos (superior a R$ 1.000,00), justificando sua majoração para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico da reparação. 7.A tese de que houve demora injustificada do autor em buscar reparação judicial não afasta o ilícito, tampouco configura anuência tácita, não se aplicando, no caso, o princípio do “duty to mitigate the loss”. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Indenização majorada de ofício. Os embargos de declaração…

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