Processo 0004246-93.2024.8.27.2710
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0004246-93.2024.8.27.2710/TO AUTOR : DOMINGOS BARBOSA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079) RÉU : COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB TO07369A) SENTENÇA I – RELATÓRIO DOMINGOS BARBOSA NASCIMENTO , qualificado na petição inicial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL – PREVISUL, igualmente qualificada. O autor, na condição de idoso e aposentado, relata ser correntista do Banco Bradesco S.A., mantendo conta utilizada exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário. Sustenta que, ao analisar seus extratos bancários, identificou descontos mensais sob a rubrica PREVISUL SEGUROS, no valor de R$ 25,89, os quais afirma jamais ter contratado ou autorizado. Assevera que as cobranças tiveram início em 3 de setembro de 2019 e, até o momento do ajuizamento da ação, totalizavam a quantia de R$ 51,78. Em razão disso, formula os pedidos listados a seguir: item A, concessão da gratuidade da justiça e prioridade na tramitação processual por ser pessoa idosa; item B, inversão do ônus da prova; item C, declaração de inexistência da relação contratual; item D, restituição em dobro do indébito no valor de R$ 103,56; e item E, indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Atribuiu-se à causa o valor total de R$ 10.103,56. A decisão inicial determinou a suspensão do feito em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737. Posteriormente, sobreveio decisão de saneamento que deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova quanto à contratação (art. 6º, VIII, CDC) e determinou a citação da ré. A ré, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL – PREVISUL, foi regularmente citada e apresentou contestação, arguindo, em sede de preliminar, a necessidade de chamamento ao processo da corretora LIFESEGS GMS CORRETORA DE SEG LTDA. Em prejudicial de mérito, arguiu prescrição ânua (art. 206, §1º, II, “b”, CC), trienal (art. 206, §3º, IV, CC) e quinquenal (art. 27, CDC). No mérito, sustentou a validade da contratação do seguro de acidentes pessoais, afirmando que a proposta foi recebida da corretora, que o seguro esteve vigente e que o autor jamais reclamou anteriormente. Juntou o Certificado Individual de Seguro e o Endosso de Cancelamento , bem como os extratos bancários do autor. Pugnou pela improcedência ou, subsidiariamente, pela repetição simples e pela moderação dos danos morais. A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reafirmando a inexistência de contratação, a ilicitude dos descontos e o direito à repetição em dobro e à indenização por danos morais. Instadas a especificar provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado da lide O art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso concreto, ambas as partes requereram o julgamento antecipado, a prova é exclusivamente documental e a matéria remanescente é de direito, tornando desnecessária a dilação…
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