Processo 0004247-11.2000.8.06.0154
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0004247-11.2000.8.06.0154 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: JOSE MARQUES DO NASCIMENTO BARROS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE CARTAS PRECATÓRIAS IMPUTÁVEL AO MECANISMO JUDICIÁRIO. EXISTÊNCIA DE BENS PENHORADOS. SÚMULA 106/STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Industrial firmada em 04/07/1997, no valor de R$ 54.528,00, ajuizada em 29/05/2000, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito (art. 487, II c/c art. 924, V, CPC), desconstituindo a penhora realizada. A execução tramitou por 25 anos, período no qual foram expedidas diversas cartas precatórias à Comarca de Choró para diligências sobre imóvel hipotecado, cujo cumprimento sofreu reiterados atrasos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se restou configurada a prescrição intercorrente diante do longo período de tramitação da execução sem a satisfação do crédito; (ii) se houve desídia do exequente na condução do processo executivo; (iii) se a demora no andamento do feito é imputável ao mecanismo judiciário, atraindo a aplicação da Súmula 106 do STJ; (iv) se a existência de bens penhorados obsta o início da contagem do prazo prescricional intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prescrição intercorrente pressupõe, como requisito essencial, a desídia injustificada do credor que, intimado a diligenciar, mantém-se inerte. 4. No caso concreto, o exequente manifestou-se tempestivamente em todas as oportunidades processuais, pagou custas quando determinado, apresentou laudos de avaliação, constituiu novos advogados, requereu diligências e forneceu endereços, afastando a configuração de desídia processual. 5. A demora no andamento do feito decorreu precipuamente da reiterada morosidade no cumprimento de cartas precatórias expedidas à Comarca de Choró, como demonstram os mais de vinte ofícios expedidos pelo juízo deprecante solicitando a devolução de precatórias, o que atrai a aplicação analógica da Súmula 106 do STJ. 6. A existência de bens penhorados nos autos, tanto bens móveis (desde 17/07/2000) quanto imóvel rural hipotecado (Monte Solto, 85 hectares, avaliado entre R$ 75.530,00 e R$ 100.000,00), obsta o início da contagem do prazo prescricional nos termos do art. 921, §1º, do CPC, que pressupõe a inexistência de bens penhoráveis. 7. Não houve suspensão formal da execução nem arquivamento provisório dos autos, requisitos procedimentais para a configuração da prescrição intercorrente. 8. A efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo prescricional, que não corre pelo tempo necessário às formalidades da constrição patrimonial, desde que o credor cumpra os prazos processuais (art. 921, §4º-A, CPC). IV. DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA, AFASTANDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, COM O…
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