Processo 0004247-88.2023.8.16.0101
TJPR • Liquidação por Arbitramento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004247-88.2023.8.16.0101 Processo: 0004247-88.2023.8.16.0101 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$47.991,13 Autor(s): ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS Réu(s): STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. DECISÃO 1. Deu-se início à liquidação por arbitramento, nos termos do art.509, inciso I, do CPC. Intimadas as partes para apresentarem os pareceres e documentos elucidativos para apuração doa valores devidos, ambas se manifestaram (mov. 75.1, 76.1 e 79.1), porém, houve divergência entre as partes quanto ao valor devido. É o que interessa relatar. DECIDO. 2. As partes apresentam posições antagônicas acerca dos valores devidos. 3. Assim, considerando a disparidade apresentada pelas partes, determino, com fulcro no art. 510 do CPC, a produção de prova técnica. 3.1. Nomeie-se, em Cartório, perito contábil, dentre aqueles habilitados na base de dados do CAJU, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se o aceita. 3.2. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. 3.3. Após, intime-se o Sr. Perito para que apresente proposta de honorários. 3.4. Apresentada a proposta, intime-se a parte ré para depósito em conta poupança judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, já que é seu o ônus de demonstrar o desacerto das contas apresentadas pelo autor. Neste sentido é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: Com relação ao pagamento dos honorários do perito, há interessante entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que incumbe ao executado a antecipação desses valores, pois, na fase de conhecimento, esse ônus é do autor somente porque não se sabe ainda quem será o vencedor da demanda. O autor adianta os valores, mas quem paga é quem perder o processo, ou seja, a parte sucumbente. Na liquidação, entretanto, já se parte da premissa de que o vencedor é o liquidante, de forma que não teria sentido aplicar nesse caso a previsão consagrado no art. 95 do Novo CPC, exigindo dele um adiantamento para depois cobrar o valor do réu (Informativo 541/STJ, 2. ª Seção, REsp 1.274.466/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.05.2014, DJe 21.04.2014) (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo Código de Processo Civil Comentado – 2. Ed – 2017. Pág. 888)”. Com efeito, colaciona-se a ementa do citado julgado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, podese determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais " . 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1274466/SC, Rel. Ministro…
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