Processo 0004248-39.2026.4.05.8401
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004248-39.2026.4.05.8401 AUTOR: OSMAR DE HOLANDA NEGREIROS NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS FARIAS DE ALMEIDA - SP519860 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127 SENTENÇA Cuida-se de ação de rito especial promovida por OSMAR DE HOLANDA NEGREIROS NETO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o pagamento de indenização por alegado enriquecimento sem causa, no montante de R$ 43.000,00. Dispensado o relatório formal, nos moldes autorizados pelo art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamentação A controvérsia cinge-se a averiguar a existência de direito do devedor fiduciante à restituição do alegado saldo credor resultante da diferença entre o valor de avaliação do imóvel fiduciariamente alienado e o montante da dívida contratual, nas hipóteses em que o segundo leilão público restou infrutífero por ausência de licitantes. De início, impõe-se destacar que a relação contratual entabulada entre as partes, consubstanciada em financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária de bem imóvel, submete-se ao regramento especial estabelecido pela Lei nº 9.514/1997. Embora as instituições financeiras estejam abrangidas de forma geral pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, a solução da controvérsia quanto ao procedimento de execução da garantia fiduciária e à quitação do débito é regida de forma prevalente e específica pela legislação setorial do Sistema de Financiamento Imobiliário. Com efeito, no âmbito dos contratos imobiliários garantidos por alienação fiduciária, a excussão da garantia e o desfecho da relação obrigacional em decorrência do inadimplemento do fiduciante observam o procedimento próprio delineado nos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, afastando-se a incidência de normas genéricas que contrariem o microssistema especial. Consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário perante o Cartório de Registro de Imóveis diante da não purgação da mora no prazo legal, cumpre ao fiduciário promover o leilão público para alienação do imóvel, na forma do art. 27, caput, da Lei nº 9.514/1997. O legislador pátrio estabeleceu sistemática minuciosa e bipartida para os leilões extrajudiciais. O autor sustenta que era fiduciante do imóvel residencial situado na Rua Manoel Batista Neto, nº 1.175, apto 42, Bloco B, Bairro Planalto Treze de Maio, em Mossoró/RN, matriculado sob o nº 15.185 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Mossoró/RN, objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária firmado com a ré. Argumenta que, em virtude de inadimplência gerada por dificuldades financeiras, a fiduciária promoveu o procedimento expropriatório e consolidou a propriedade fiduciária em seu nome. Alega que o imóvel foi avaliado pela ré pelo valor de R$ 120.000,00 no Edital de Leilão Público nº 0012/0226 CPA/RE, sendo o valor para segundo leilão fixado em R$ 87.114,54. Pondera que, restando infrutíferas as praças por ausência de licitantes, a Caixa incorporou o bem ao seu patrimônio, de modo que entende ter direito à devolução da diferença entre o valor de avaliação e o saldo devedor, quantificada em R$ 43.000,00, sob pena de locupletamento ilícito da credora. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (id.…
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