Processo 0004248-70.2025.4.05.8305
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 32ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004248-70.2025.4.05.8305 AUTOR: JOSE EGILSON DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE09831 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação especial previdenciária ajuizada por JOSE EGILSON DE CARVALHO em face do INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, a contar do requerimento administrativo. Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais, passo à fundamentação e posterior decisão. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Conforme se afere do art. 60 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio-doença consiste em um benefício previdenciário devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, exigindo, portanto, para o deferimento, a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/81, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade, pelo menos a princípio, de reabilitação. Neste contexto, cabe verificar se o autor preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). Passemos, agora, à análise das questões pertinentes à resolução da presente lide. No que concerne ao requisito incapacidade, verifico que foi realizada perícia médica judicial, tendo sido constatado que o autor é portador de "Sequelas de traumatismos do membro superior (CID10 - T92); transtornos do plexo braquial (CID10 - G54.0) e lesão do nervo radial (CID10 - G56.3)" (quesito 4 do laudo de Id. 126470030). Quanto ao período de incapacidade, o expert reconheceu a existência de incapacidade laborativa parcial e definitiva, sendo o início desta incapacidade fixada em fevereiro de 2022 (quesito 9 e 11). Com efeito, o perito esclareceu que tal incapacidade é parcial, podendo a parte autora exercer atividades que não demande mobilidade, a exemplo de trabalhos burocráticos e de escritório (tópico XI) - o que, a princípio, excluiria a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez, que exige invalidez total e permanente. Ocorre que a doença da parte requerente não constitui o único substrato a ser analisado para a eventual concessão de aposentadoria por invalidez. Com efeito, devem também ser aferidas em todo caso as condições pessoais e sociais da parte autora (grau de escolaridade, impossibilidade de reabilitação, idade avançada e dificuldade de se reinserir no mercado de trabalho). Esse é o mesmo entendimento adotado pela TNU, consoante abaixo exposto: Súmula 47…
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