Processo 0004249-03.2025.5.07.0000
TRT7 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO MSCiv 0004249-03.2025.5.07.0000 IMPETRANTE: FELIPE ABREU DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA E OUTROS (2) PROCESSO nº 0004249-03.2025.5.07.0000 (MSCiv) EMBARGANTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. EMBARGADO: FELIPE ABREU DA SILVA RELATORA: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. contra acórdão que concedeu a segurança pleiteada por Felipe Abreu da Silva, confirmando liminar para sustar a suspensão da Reclamação Trabalhista nº 0000411-04.2025.5.07.0016, sob o fundamento de distinguishingem relação ao Tema 1389 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão e obscuridade no acórdão, em relação à aplicação do Tema 1389 do STF; (ii) estabelecer se houve necessidade de prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, o que não se verificou no caso, uma vez que o acórdão embargado fundamentou a distinção do caso em relação ao Tema 1389 do STF. 4. O debate sobre o vínculo de emprego em plataformas digitais, mesmo com operadoras logísticas, relaciona-se à gig economy, tema específico do STF (Tema 1291), sem suspensão nacional à época do julgamento. 5. O fato de existir operadora logística na ação originária não altera a natureza da prestação de serviços digital. 6. O prequestionamento se satisfaz com a adoção de tese explícita, sendo desnecessária menção expressa a artigos de lei, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas a sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais.A distinção (distinguishing) do caso concreto em relação ao Tema 1389 do STF, que trata da contratação de autônomos ou PJ, é válida quando a controvérsia envolve vínculo empregatício em plataformas digitais, com ou sem operadoras logísticas. O prequestionamento da matéria é atendido com a exposição de tese explícita, sendo desnecessária a menção expressa a dispositivos legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CLT, art. 897-A; CF, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do TST. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. (litisconsorte passiva), contra o respeitável acórdão proferido por este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região que, por unanimidade, decidiu conceder a segurança pleiteada pelo impetrante, Felipe Abreu da Silva. A decisão embargada confirmou a liminar anteriormente deferida para sustar a ordem de suspensão da Reclamação Trabalhista nº 0000411-04.2025.5.07.0016, permitindo o seu regular prosseguimento sob o fundamento de que a matéria de fundo (vínculo de emprego de entregador com plataforma digital) demanda o reconhecimento de distinguishing(distinção) em relação ao Tema 1389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Em suas razões recursais (ID 20e18e0), a embargante alega a existência de omissão e…
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