Processo 0004249-07.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0004249-07.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 21 - Des. Frederico Dantas
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004249-07.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: JOSE CLAUDIO VERICIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCOS ANTONIO MOREIRA CALHEIROS FILHO - AL19505 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JULIANA BEZERRA DA SILVA - AL19504 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO TEMPESTIVO. CESSAÇÃO ANTES DA PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. REAGENDAMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. MORA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. NATUREZA ALIMENTAR. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ PERÍCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em mandado de segurança, determinou o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, a ser mantido até a realização de perícia médica administrativa. 2. A agravante sustenta, em síntese: a) inadequação da via mandamental, ao argumento de que o mandado de segurança não se presta à obtenção de vantagens patrimoniais; b) legalidade da cessação do benefício; c) que o reagendamento da perícia teria ocorrido por iniciativa do segurado, afastando a obrigatoriedade de manutenção do pagamento; d) aplicação de normas internas da autarquia que autorizariam a cessação na hipótese. 3. A ação de origem consiste em mandado de segurança impetrado com o objetivo de restabelecimento de benefício cessado, sob o fundamento de que, embora formulado pedido de prorrogação dentro do prazo legal, a autarquia previdenciária promoveu a cessação antes da realização da perícia médica designada . 4. O juízo de origem deferiu parcialmente a liminar para determinar o restabelecimento do benefício, reconhecendo a probabilidade do direito diante da cessação sem prévia perícia médica e o perigo de dano em razão da natureza alimentar da prestação . 5. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de cessação de benefício por incapacidade temporária antes da realização de perícia médica, mesmo diante de pedido de prorrogação tempestivo, bem como à obrigatoriedade de manutenção do pagamento até a reavaliação administrativa. 6. Nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, o pedido de prorrogação tempestivo impede a cessação automática do benefício, impondo à Administração a reavaliação da capacidade laborativa por meio de perícia médica. 7. A cessação do benefício por incapacidade constitui providência condicionada à verificação técnica da recuperação da capacidade laborativa, não sendo admissível sua interrupção com fundamento exclusivo em critérios operacionais ou limitações administrativas. 8. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que o pedido de prorrogação impede a alta programada, condicionando a cessação à prévia perícia médica, ainda que haja reagendamento do exame (Remessa Necessária Cível nº 0800725-23.2025.4.05.8109, Rel. Des. Fed. Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, julgado em 17/2/2026). 9. No caso concreto, o pedido de prorrogação foi formulado em 6/10/2025, antes da cessação prevista para 17/10/2025, sendo a perícia designada para 7/1/2026 e posteriormente reagendada para 23/6/2026. 10. Ainda assim, o benefício foi cessado em 7/1/2026, antes da realização da perícia médica, deixando o segurado desassistido por período superior a cinco meses. 11. O reagendamento…

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