Processo 0004249-38.2024.8.17.2480

TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0004249-38.2024.8.17.2480
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru
Última publicação
02/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0004249-38.2024.8.17.2480 REQUERENTE: E. J. D. S. REQUERIDO(A): E. D. P., F., PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica a parte CREDORA intimada PARA, NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS, MANIFESTAR-SE SOBRE os itens "a", "b" e "c" da DECISÃO de ID 240974140, tudo conforme o inteiro teor DA REFERIDA DECISÃO JUDICIAL de ID 240974140, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc. Ante a concordância expressa do Requerido, HOMOLOGO os cálculos de ID 220869751 da lavra da parte Requerente. Intime(m)-se o(s) respectivo(s) credor(es) para que informe(m) e comprove(m) nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Se é(são) beneficiário(s) de alguma isenção legal de pagamento de contribuição previdenciária ou imposto de renda concedida na forma prevista no art. 179 do Código Tributário Nacional, e, em caso positivo, já apresentar a documentação comprobatória, a qual deverá ser encaminhada com o respectivo expediente a ser confeccionado nos termos em que abaixo determinado; b) Informar se pretende renunciar ao que exceder ao teto para expedição de RPV do respectivo Ente Público; e c) Sendo servidor(a) público(a), comunicar se já passou para a inatividade, caso já tenha ocorrido. Após a adoção das providências previstas nos arts. 5º a 8º da Resolução nº 303/2019-CNJ, expeça-se a requisição ou ofício competente de acordo com o valor do crédito a ser adimplido em favor de cada credor, com o seu consequente envio ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco para seu regular processamento, no caso de precatório, ou encaminhamento diretamente à Procuradoria Regional do Estado sediada nesta Comarca no caso de RPV, seguindo as demais determinações da Resolução nº 303/2019-CNJ, devendo ser advertido o referido órgão que caso não seja efetuado o pagamento do crédito solicitado através de RPV no prazo de 02 (dois) meses (art. 535, §3º, inc. II, do Código de Processo Civil), o valor será sequestrado das contas do Estado, Autarquia ou Fundação representado processualmente por esse órgão neste processo, através do Sistema BACENJUD, conforme art. 13, §1º da Lei nº 12.153/2009 e art. 49, §§. 2º e 3º da Resolução nº 303/2019-CNJ. Para aferição do teto para expedição de RPV deverá ser observada a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, de modo que se ocorrer até 18.12.2022, deve ser considerado o valor do salário mínimo à época da requisição, ao passo que se for configurado a partir de 19.12.2022 (data de início da vigência da Resolução nº 482/2022), será levando em consideração o salário mínimo da data em que se operou o trânsito aludido. Em caso de expedição de precatório, deverá ser observada a confecção de uma requisição para cada tipo de crédito, caso o credor seja titular de créditos de naturezas distintas, conforme exposto no art. 7º, § 4º, da Resolução nº 303/2019-CNJ. DA RETENÇÃO DOS TRIBUTOS DEVIDOS Em caso de expedição de RPV, deverá o Ente Público responsável pelo pagamento providenciar o cálculo e retenção do imposto de renda e contribuição previdenciária eventualmente devidos na forma da legislação vigente, devendo ao fim depositar o valor líquido correspondente à requisição, após a…

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