Processo 0004249-49.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0004249-49.2026.8.17.2001 AUTOR(A): TEREZA CRISTINA FALCAO SANTOS RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO EM EMBARQUE DE VOO DOMÉSTICO. SUCESSIVAS REACOMODAÇÕES. ATRASO DE OITO HORAS NA CHEGADA AO DESTINO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA QUE CONFIGURE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA. - O atraso na chegada ao destino, sem comprovação de prejuízo extraordinário ou perda de compromissos relevantes, não geram direito à indenização por danos morais. - Entendimento do STJ de que dano moral decorrente de atraso de voo não é presumido. - A responsabilidade da companhia aérea, embora objetiva, exige a demonstração de efetivo abalo moral que ultrapasse meros transtornos da atividade aérea. Vistos etc. TEREZA CRISTINA FALCÃO SANTOS, qualificada, ingressou com a presente Ação de Indenização por Danos Morais em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificada, objetivando a reparação pecuniária por falha na prestação de serviço de transporte aéreo. Em sua petição inicial (id 227954358), a autora narrou ter adquirido passagens para o trecho Recife/PE - Navegantes/SC, com conexão prevista em Viracopos para o dia 07/12/2025. Relatou que o voo AD 4335 (Recife-Viracopos) realizou uma parada não programada em Vitória/ES para embarque de novos passageiros, o que teria causado um atraso de aproximadamente 3 horas na chegada à conexão. Afirmou que, no aeroporto de Viracopos, o voo de conexão originalmente previsto (AD 4165, partida às 08h45) havia sido cancelado/modificado pela companhia, sendo a autora reacomodada no voo AD 2595, com embarque às 12h40. Aduziu que, após o embarque na nova aeronave, os passageiros foram obrigados a desembarcar, devido a um defeito técnico no sistema de ar-condicionado na nave, sendo reacomodados no voo AD 4958, que só decolou às 14h30, chegando ao destino final (Navegantes) apenas às 17h10. Alegou que tais transtornos, somados à sua condição de pessoa idosa, configuraram descaso e falha na prestação do serviço. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação processual e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos. Determinada a emenda à inicial (id 227957529) para comprovação da hipossuficiência, a autora juntou documentos (id 228553074). O benefício da justiça gratuita foi deferido em Decisão de id 228732267, ocasião em que, também, foi determinada a citação da parte requerida. Citada, a ré compareceu à audiência de tentativa de conciliação designada, a qual restou infrutífera (id 233862115). A parte demandada apresentou contestação (id 234546435) arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.417/STF, inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e impugnou o pleito de gratuidade. No mérito, defendeu a regularidade de sua operação, sustentando que eventuais atrasos decorreriam de fatores externos e que os fatos narrados não ultrapassariam o mero aborrecimento cotidiano, inexistindo dano moral indenizável. Pugnou pela improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, pela fixação do quantum em patamares…
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