Processo 0004250-33.2024.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004250-33.2024.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0004250-33.2024.8.27.2710/TO AUTOR : DOMINGOS BARBOSA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO DOMINGOS BARBOSA NASCIMENTO ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a conversão de sua conta corrente para conta com pacote de tarifas zero, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos sob a rubrica “CESTA B.EXPRESSO 4”. O réu apresentou contestação, arguindo, dentre outras preliminares, a existência de coisa julgada material com o processo nº 0006191-91.2019.8.27.2710. Em petição posterior, subscrita pelo advogado André Luiz de Sousa Lopes, a parte autora manifestou-se pelo reconhecimento da coisa julgada e pela extinção do feito (fls. 282-284). Entretanto, referida petição contém a qualificação de pessoa diversa —  MARIA TEREZA DOS SANTOS  —, que não figura no polo ativo da presente demanda, circunstância que demanda esclarecimento. Os autos foram remetidos à conclusão para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 139 do Código de Processo Civil confere ao juiz o poder-dever de dirigir o processo, velando pela sua regularidade formal e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da justiça. O art. 10 do mesmo diploma veda a prolação de decisão surpresa, determinando que o juiz oportunize manifestação prévia das partes antes de decidir, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. No caso concreto, a parte autora, por seu atual patrono, aderiu expressamente à arguição de coisa julgada material e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. Todavia, a petição que veicula essa manifestação apresenta inconsistência relevante:  a qualificação inicial aponta o nome de MARIA TEREZA DOS SANTOS , pessoa estranha à relação processual, não obstante o restante do texto refira-se ao autor DOMINGOS BARBOSA NASCIMENTO . Essa contradição precisa ser esclarecida antes da prolação de sentença, sob pena de nulidade. Ademais, é dever do magistrado assegurar-se de que a manifestação de vontade de extinguir o processo — que configura autêntico negócio jurídico processual — provém legitimamente do titular do direito, e não de terceiro ou de equívoco na elaboração da peça. Acresce que a alegação de coisa julgada é matéria grave, que produzirá a extinção do feito. Impõe-se, portanto, que ambas as partes sejam ouvidas de forma específica e clara, com manifestação expressa sobre a  existência de eventual litispendência ou coisa julgada  com o processo nº  0006191-91.2019.8.27.2710 , inclusive para que se verifique se a ação anterior efetivamente transitou em julgado e se há identidade de partes, causa de pedir e pedido. Por fim, o feito ainda não foi saneado para julgamento, sendo necessário intimar as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sobretudo diante do potencial encerramento prematuro da relação processual. III – DISPOSITIVO Ante o exposto,  CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA  e determino: a)  Intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de  15 (quinze) dias , esclarecer, de forma inequívoca e documentada,  qual o vínculo jurídico da pessoa mencionada no cabeçalho da petição de fls. 282-284 (“MARIA TEREZA DOS SANTOS”) com a presente demanda , justificando a aparente incongruência com o nome…

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