Processo 0004250-73.2024.8.27.2729

TJTO • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0004250-73.2024.8.27.2729
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tutela Antecipada Antecedente Nº 0004250-73.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE : JULIO CESAR DA ROCHA ADVOGADO(A) : ROSSANE MATOS TEIXEIRA (OAB TO005040) ADVOGADO(A) : ANA CLÁUDIA BATISTA (OAB TO012083) REQUERIDO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB SP152305) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Tutela de Urgência em Caráter Antecedente ajuizada por Júlio César da Rocha em desfavor de Banco Santander S/A buscando a suspensão dos efeitos da notificação judicial emitida pelo requerido nos autos nº 0026394-75.2023.827.2729. Alega, em apertada síntese, a celebração de contrato de financiamento de imóvel entre as partes, datado de 24/06/2019, e, em razão do atraso do pagamento dos boletos, o banco requerido se recusou as receber os valores vencidos ocorrendo a notificação judicial por meio dos autos nº 0026394-75.2023.827.2729, com o posterior leilão extrajudicial do bem. Assim, ingressou com a presente tutela de urgência em caráter antecedente para que fosse deferido o depósito do saldo devedor, com a abstenção do banco requerido na consolidação da propriedade de forma extrajudicial e, por fim, a suspensão dos efeitos da notificação judicial. A decisão proferida no evento 12, DECLIM1 deferiu a tutela de urgência autorizando o requerente ao realizar o depósito, no prazo de05 (cinco) dias e, com o pagamento a suspensão da consolidação da propriedade. Houve pedido da parte requerente de aditamento da petição inicial ( evento 15, PET_ADIT_INICIAL1 ), com determinação de emenda por este Juízo (evento 17) e novos pedidos de emenda pelo requerente (eventos 23/25), inclusive com pedido de nova tutela de urgência. Contudo, a tutela de urgência não foi deferida ( evento 26, DECDESPA1 ) declarando prejudicado o pedido de depósito das parcelas vencidas ante a consolidação da propriedade em favor do banco fiduciário. Interposto agravo de instrumento pelo requerente (AI nº 0014639-10.2024.827.2700), o TJTO manteve o leilão extrajudicial e a decisão proferida por este Juízo. O banco requerido apresentou defesa em forma de contestação ( evento 52, CONT1 ). Realizada audiência de conciliação (evento 64), essa restou inexitosa, com apresentação de impugnação à contestação ( evento 73, REPLICA1 ). Por fim, intimadas para produzir provas (eventos 75/76), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (eventos 78/81). Eis o breve relato do essencial. Decido . II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa. 2.1 Da Regularidade do Procedimento Expropriatório Extrajudicial O cerne da controvérsia reside na análise da legalidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões extrajudiciais promovidos pelo banco requerido sobre o imóvel objeto da matrícula nº 107.186 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO, em decorrência do contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes. De início, verifica-se que o inadimplemento do requerente é incontroverso e confesso, remontando ao vencimento da parcela nº 20, em 24/02/2021, sustentando que a mora decorreu de culpa exclusiva do credor, ora requerido, sob a alegação de recusa injustificada no recebimento das parcelas em atraso de forma individualizada. Contudo, tal argumento não prospera. Conforme…

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