Processo 0004250-87.2023.8.17.2470

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004250-87.2023.8.17.2470
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Carpina
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0004250-87.2023.8.17.2470 AUTOR(A): EDUARDO HENRIQUE DE BARROS BARBOSA RÉU: MEGABRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, NOVO RUMO - MOTORES E PECAS LTDA. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 229822987, conforme transcrito abaixo: "Vistos, etc ... Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada por EDUARDO HENRIQUE DE BARROS BARBOSA em face de MEGABRASIL CLUBE DE BENEFICIOS e NOVO RUMO - MOTORES E PECAS LTDA., objetivando a condenação das rés na obrigação de concluir o conserto de seu veículo e ao pagamento de indenização por danos morais. Narra o autor, em síntese, que é proprietário da motocicleta Honda XRE 300, placa PCI9A62, e que, em 30/04/2023, envolveu-se em acidente de trânsito. Acionou a primeira ré (MEGABRASIL), com a qual mantém contrato de proteção veicular, tendo o veículo sido rebocado em 02/05/2023 e encaminhado à oficina da segunda ré (NOVO RUMO). Relata que efetuou o pagamento da cota de participação (franquia) no valor de R$ 1.628,80 em 15/05/2023, recebendo previsão de entrega para 30/05/2023. Contudo, até a data do ajuizamento da ação (29/08/2023), o conserto não havia sido finalizado, ultrapassando qualquer prazo razoável, o que lhe causou prejuízos de ordem moral e material pela privação do bem. O Juízo deferiu a gratuidade da justiça e reservou-se para apreciar a tutela de urgência após o contraditório (id. 143201964). A ré MEGABRASIL CLUBE DE BENEFICIOS apresentou contestação (id. 146699697), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e perda do objeto, informando que o veículo foi entregue em 15/09/2023. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC por ser associação civil, sustentou a inexistência de ato ilícito alegando que o regulamento interno prevê prazo de até 120 dias para reparo, e refutou a ocorrência de danos morais. A ré NOVO RUMO - MOTORES E PECAS LTDA. apresentou defesa (id. 146943712), confirmando a entrega do bem em setembro de 2023. Alegou que o atraso decorreu da burocracia da primeira ré, que inicialmente negou autorização para reparo do chassi, liberando-o apenas em 24/08/2023, e da necessidade de aguardar peças da fábrica. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica tácita, conforme certidão de decurso de prazo (id. 151182464). O feito foi saneado, sendo deferida a produção de prova testemunhal. Realizou-se audiência de instrução e julgamento (id. 206833022), na qual foram ouvidas três testemunhas: uma informante do autor e duas testemunhas das rés. Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito encontra-se apto a julgamento, tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 1. Das Preliminares 1.1. Da Ilegitimidade Passiva da MEGABRASIL Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira ré. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 608 aplicada por analogia), tem firmado entendimento de que as associações de proteção veicular, ao oferecerem serviços de seguro travestidos de associação, submetem-se às regras do Código de Defesa do Consumidor. A ré integra a cadeia de fornecimento, sendo a responsável direta pelo contrato com o autor e pela…

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