Processo 0004251-32.2025.8.16.0077
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0004251-32.2025.8.16.0077 Processo: 0004251-32.2025.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.000.425,73 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOSÉ HENRIQUE RANCON GARLA JOÃO CESAR GARLA POMPEIA APARECIDA RONCON GARLA Compulsando os autos, verifico que a parte exequente indicou bens móveis (maquinário agrícola) especificamente vinculados ao título executivo por meio de penhor cedular, apresentando detalhada caracterização e estimativa de valores que totalizam R$ 885.000,00. Considerando que, nos termos do art. 835, § 3º, do CPC, a penhora deve recair preferencialmente sobre a coisa dada em garantia real, DEFIRO o pedido de penhora dos bens indicados na petição de mov. 71.1, quais sejam: a Colheitadeira New Holland TC4.90, a Plataforma New Holland de Corte 20 pés, a Plataforma de Milho New Holland 9 linhas e a Carreta de Transporte Turin. Expeça-se, com urgência, mandado de penhora, avaliação e remoção a ser cumprido no endereço do executado, onde se encontram os bens. Tratando-se de bem móvel, deverá o mesmo permanecer prioritariamente com o(a) exequente, com fundamento no art. 840, II e § 1º, do CPC, ficando depositado com o(a) credor(a), que deverá providenciar os meios necessários para a retirada do bem. Em caso de impossibilidade, o bem ficará sob a guarda do depositário público. Desde já, com fulcro no art. 846 do CPC, autorizo o auxílio de força policial e arrombamento, caso haja resistência ou negativa de entrega dos bens ao Sr. Oficial de Justiça. Cumpra-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Local e data da assinatura digital. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto
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