Processo 0004252-20.2023.8.16.0034
TJPR • Interdito Proibitório
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004252-20.2023.8.16.0034 Processo: 0004252-20.2023.8.16.0034 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): ANILDO BISPO DOS SANTOS MARIA APARECIDA GOUVEIA RIBEIRO DOS SANTOS Polo Passivo(s): Diego Dagoberto SUELI DE LIMA PEREIRA GREINERT SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por ANILDO BISPO DOS SANTOS e MARIA APARECIDA GOUVEIA RIBEIRO DOS SANTOS em face de DIEGO DAGOBERTO e SUELI DE LIMA PEREIRA GREINERT, na qual os autores alegam que são proprietários e possuidores do imóvel situado na Avenida Carlos Belão, nº 27, Vila Juliana, no Município de Piraquara/PR, com área total de 600,00 m², medindo 12x50 metros. Em suas razões, os autores afirmam que são confrontantes dos réus e que, em 03 de fevereiro de 2023, foram ameaçados de morte pelo requerido DIEGO. Sustentam que tais ameaças tiveram origem em questionamentos realizados acerca de um suposto “gato de luz” existente no imóvel do requerido, cujo fio estaria lançado sobre o terreno de sua propriedade. Alegam que a referida fiação compromete o uso regular da entrada do imóvel, uma vez que impede a circulação de caminhões ou máquinas, diante do risco de rompimento do fio. Relatam, ainda, que em 19 de junho de 2023, o requerido teria novamente proferido ameaças, desta vez em razão da construção irregular de uma varanda, que estaria avançando sobre o imóvel dos autores. Segundo narram, ao ser questionado acerca da obra, o réu teria utilizado palavras de baixo calão e reiterado as ameaças, situação que, na ótica dos demandantes, configura turbação e ameaça à posse. Diante desse contexto, requereram a procedência do pedido, com a concessão de medida liminar, a fim de determinar que os réus se abstenham de praticar quaisquer atos que importem em moléstia à posse dos autores, inclusive mediante a remoção da construção recém-edificada e ainda inacabada, que supostamente invade o imóvel dos demandantes. Recebida a inicial, o pedido liminar foi indeferido (movs. 17.1, 23.1 e 28.1). Citado, o réu DIEGO DAGOBERTO quedou-se inerte (mov. 45). Regularmente citada, a requerida SUELI DE LIMA PEREIRA GREINERT requereu o reconhecimento da conexão destes autos com a ação de usucapião de n.º 0001819-43.2023.8.16.0034, no entanto, deixou de apresentar contestação (mov. 49.1). Foi decretada a revelia dos réus na decisão proferida ao mov. 52.1. Designou-se audiência de instrução (mov. 59.1), ocasião em que colheu-se o depoimento da testemunha ALTEVIR ALVES DE PAULA (movs. 6.1/68.1). A parte autora apresentou alegações finais (mov. 74.1). A requerida SUELI DE LIMA PEREIRA GREINERT apresentou alegações finais no mov. 80.1, acompanhada de novos documentos. A parte autora impugnou os novos documentos (mov. 85.1). É o breve relato. Fundamento e decido. 2. Fundamentação 2.1. Da revelia e dos novos documentos apresentados pela ré SUELI DE LIMA PEREIRA GREINERT Ab initio, impõe-se o exame da situação processual dos requeridos, em especial quanto à decretação da revelia e aos efeitos decorrentes da manifestação extemporânea da requerida SUELI DE LIMA PEREIRA…
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