Processo 0004252-39.2026.8.16.0026

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004252-39.2026.8.16.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Campo Largo
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Processo:   0004252-39.2026.8.16.0026 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$100.232,69 Autor(s):   LUCCA GROSSMAN XAVIER representado(a) por FELIPE XAVIER FERREIRA, DEBORA HELOISA GROSSMAN Réu(s):   Município de Campo Largo/PR 1. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo legal (artigo 335 e artigo 183 do Código de Processo Civil), com as advertências legais. 2. Apresentada a contestação, diga a parte requerente em 15 (quinze) dias. 3. Após, apresentada a impugnação ou esgotado o prazo sem a sua apresentação, abra-se vistas ao Ministério Público (art. 179, inciso I, do CPC). 4. Com a manifestação do parquet, intimem-se as partes para que, no prazo de dez dias: a) informem sobre eventual possibilidade de conciliação em audiência; b) apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. c) quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. d) com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. e) o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. f) quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 5. Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita eis que demonstrada sua hipossuficiência financeira. Anote-se. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito

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