Processo 0004252-42.2018.8.14.0069
TJPA • Monitória
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Processo nº 0004252-42.2018.8.14.0069 Classe: Ação Monitória (40) — Cédula de Crédito Rural Autor: BANCO DO BRASIL S.A. Réus: ADILSON ALVES DA SILVA e HELIDA DE SOUSA AZEVEDO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ADILSON ALVES DA SILVA e HELIDA DE SOUSA AZEVEDO, ambos devidamente qualificados nos autos, distribuída em 19 de junho de 2018. Narra a parte autora, em síntese, que o primeiro requerido emitiu em seu favor, em 29 de agosto de 2014, a Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00875-4, no valor de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), com vencimento final em 20 de agosto de 2020, destinada ao financiamento da aquisição de matrizes bovinas, tendo a segunda requerida figurado na qualidade de avalista. Sustenta que o crédito não foi honrado e atribui à causa o valor de R$ 357.219,43. Deferida a expedição do mandado de pagamento, seguiu-se longa fase de tentativas de citação. Os mandados expedidos em 2018 e 2019 retornaram negativos, assim como os avisos de recebimento encaminhados aos endereços declinados na exordial e posteriormente indicados pelo autor (IDs 65652189, 66537389, 92884725 e 93257251). Realizaram-se, por determinação deste Juízo, pesquisas de endereço nos sistemas SIEL (IDs 121980277, 121980283 e 121980284), INFOJUD/e-CAC (IDs 122005768 e 122005769) e RENAJUD (IDs 122005781 e 122005782), sempre seguidas de novas diligências requeridas pela parte autora. A citação pessoal do requerido ADILSON ALVES DA SILVA veio a efetivar-se em 3 de junho de 2025, conforme certidão do oficial de justiça acostada sob o ID 145509168. Quanto à requerida HELIDA DE SOUSA AZEVEDO, expediu-se carta precatória à Comarca de Araguaína/TO, cujo cumprimento restou negativo, certificando o oficial de justiça daquele Juízo deprecado, em 24 de outubro de 2025, que deixou de citá-la após diligências em 13 e 24 de outubro de 2025, por não a haver encontrado no endereço indicado (ID 162610788). Citado, o requerido ADILSON ALVES DA SILVA opôs Embargos à Monitória em 20 de junho de 2025 (ID 146746031), certificada a tempestividade sob o ID 157794069. Argui, em preliminar de mérito, a prescrição da pretensão de cobrança, ao fundamento de que o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil teve início em 20 de agosto de 2017, data do inadimplemento apontada na própria exordial, esgotando-se em 20 de agosto de 2022, sem que a interrupção pudesse retroagir à propositura, porquanto a demora na citação seria imputável exclusivamente ao credor. Sustenta, ainda, a inépcia da petição inicial por ausência da via original da cártula, cujo extravio teria sido confessado pelo próprio banco no documento denominado "ORIENTAÇÕES PARA AJUIZAMENTO". No mérito, alega excesso de cobrança decorrente da capitalização mensal de juros em cédula de crédito rural e da cumulação da comissão de permanência com juros moratórios, juros remuneratórios e multa contratual, requerendo a realização de perícia contábil. Intimado nos termos do art. 702, § 5º, do Código de Processo Civil, o embargado apresentou impugnação em 6 de janeiro de 2026 (ID 165229738), na qual pugna pela rejeição integral dos embargos. Sustenta a inocorrência da prescrição, a suficiência da prova escrita que instrui a demanda e a regularidade dos encargos pactuados, invocando a licitude da capitalização e a previsão contratual da comissão de permanência. Vieram os autos conclusos para julgamento, na forma do despacho de ID 175604578. É o relatório.…
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