Processo 0004252-57.2025.8.27.2713
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0004252-57.2025.8.27.2713/TO AUTOR : FRANCISCO ALVES FEITOSA ADVOGADO(A) : ANA PAULA PEREIRA FEITOSA (OAB TO012989) DESPACHO/DECISÃO De acordo com os arts. 60 e 69, do Provimento n. 02/2023/CGJUS/TO, as custas judiciais e a taxa judiciária devem ser recolhidas quando do protocolo da petição inicial ou antes do ato processual a ser praticado, sendo vedado aos juízes de direito despachar nos processos em que não houver comprovação do recolhimento das despesas iniciais, salvo para evitar perecimento de direito ou em virtude de outro motivo relevante devidamente justificado. Verifica-se que o autor requer a concessão dos benefícios gratuidade de justiça, entretanto o referido pedido não merece prosperar, vez que não comprovou a alegada condição econômica desfavorável. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência é relativa, cabendo ao juízo exigir documentos adicionais que reforcem a comprovação, especialmente diante de dúvidas razoáveis. No caso dos autos, observa-se que os documentos apresentados pela parte autora não se mostram suficientes para demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Embora tenha sido juntada documentação relativa à aposentadoria por idade e declarações de hipossuficiência, inexistem elementos concretos capazes de evidenciar comprometimento financeiro efetivo ou impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Nota-se ainda que deixou a parte autora de apresentar documentos complementares relevantes, tais como extratos bancários, certidão negativa de propriedade de veículos, comprovantes de despesas essenciais extraordinárias ou outros elementos aptos a demonstrar, de forma objetiva, situação concreta de insuficiência financeira, especialmente diante da possibilidade de parcelamento das custas e despesas processuais (CPC, art. 98, § 6º). Assim, não restou demonstrada a condição de vulnerabilidade econômica, requisito essencial para a concessão do benefício, pelo que não merece acolhida o pedido de gratuidade de justiça vindicado. Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMERCIANTE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS INICIAIS ÍNFIMAS. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, quando ausentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. 2. A presunção de miserabilidade é relativa, sobre a qual o Magistrado pode ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência, a fim de subsidiar o deferimento do benefício. 3. A concessão da benesse da justiça gratuita em outro feito, não acarreta o deferimento do pedido na hipótese, notadamente porque os elementos constantes dos autos vão de encontro à alegada miserabilidade. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (AI 0012476-82.2019.8.27.0000, Rel. Juiz convocado JOCY GOMES DE ALMEIDA, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2020) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C CONSIGNATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA . 1- Consoante entendimento jurisprudencial…
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