Processo 0004252-86.2024.8.17.4001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0004252-86.2024.8.17.4001 AUTOR(A): I. G. D. L. REPRESENTANTE: L. P. G. D. L. RÉU: H. A. M. L. SENTENÇA 1. Relatório Processual Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela provisória de urgência antecipada e obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais movida por Isabel Gonçalves de Lucena, menor impúbere, representada por sua genitora, Lucilene Pereira Gonçalves de Lucena, em face de Hapvida Assistência Médica S.A., objetivando provimento jurisdicional cognitivo que determine à operadora de saúde ré o custeio integral de internação pediátrica de urgência, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da indevida recusa de cobertura assistencial (ID 190464417). A petição inicial relata que a autora é beneficiária de plano privado de assistência à saúde operado pela requerida, sob o código de identificação nº 03BFD000001040, de padrão de acomodação coletiva em enfermaria e sem previsão de fator moderador de coparticipação (ID 190464417). Segundo a narrativa exordial, em 04 de dezembro de 2024, a menor apresentou quadro clínico grave, caracterizado por cansaço extremo, dificuldade de fala e grave falta de ar, ensejando sua admissão no serviço de pronto atendimento da ré no Município de Olinda (ID 190464417). Diante da severidade da condição de saúde da paciente, a médica assistente indicou a necessidade de internação clínica pediátrica imediata (ID 190464417). Todavia, a liberação do leito hospitalar foi formalmente negada pela via administrativa sob a justificativa de que a paciente ainda se encontrava sob o cumprimento de período de carência contratual (ID 190464417). A autora apresentou aditamento à petição inicial para requerer a devida intervenção e intimação do Ministério Público, tendo em vista o manifesto interesse de menor incapaz (ID 190484984). Com a petição inicial e com o aditamento, foram acostados documentos essenciais, dentre os quais o receituário médico de urgência (ID 190464418), o termo de indeferimento administrativo fundado em carência (ID 190464419), os documentos de identificação pessoal das partes (ID 190464424), bem como a declaração de hipossuficiência econômica da representante legal (ID 190464421). O Ministério Público atuante no plantão judiciário exarou parecer favorável ao deferimento da tutela provisória de urgência, asseverando que a recusa assistencial violava frontalmente o limite carencial de vinte e quatro horas previsto em lei para as situações emergenciais (ID 190486556). A tutela de urgência foi deferida em sede de plantão judiciário, onde foi determinado que a operadora ré procedesse com a imediata internação clínica e o custeio de todo o tratamento pediátrico necessário à manutenção da saúde e da vida da autora, sob pena de cominação de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (ID 190487497). Devidamente intimada da decisão, a parte ré peticionou nos autos para informar que a menor recebeu alta médica voluntária em 07 de dezembro de 2024 (ID 192106341). Em sua manifestação de cumprimento de ID 192106341, a ré juntou a ficha de admissão do dia 04 de dezembro de 2024 (ID 192106343), o formulário de emergência clínica pediátrica com o histórico de evolução médica (ID 192106344) e o termo definitivo de alta hospitalar (ID 193788489). Sustentou…
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