Processo 0004252-88.2019.8.17.2990

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0004252-88.2019.8.17.2990
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0004252-88.2019.8.17.2990 EXEQUENTE: MARIA EVANGELA CORREIA COSTA EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE OLINDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 243210343, conforme segue transcrito abaixo: " D E C I S Ã O Vistos, etc... 1. Iniciado o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública relativa à obrigação de pagar, homologado os cálculos, restando fixado o valor do crédito principal em R$ 6.758,00 [seis mil, setecentos e cinquenta e oito reais] em favor de MARIA EVANGELA CORREIA COSTA, e, crédito secundário (honorários advocatícios sucumbenciais), de R$ 675,80 (seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos), nos termos da decisão de id. 205749410. 2. Após expedidos os respectivos ofícios de RPVs, a advogada que ora assiste a parte exequente atravessou petitório, pugnando pela retenção de 30% sobre o crédito principal a título de honorários contratuais [id. 227177168]. 3. Proferida decisão determinando juntada de declaração específica sobre o destaque do crédito principal, bem como ciência da patrona anterior (Dra. Maria Isabel Cordeiro Ferreira) quanto à decisão de homologação de cálculos [id. 228111886]. Em resposta, anexada referida declaração [id. 228711558], bem como certificada ausência de manifestação da advogada anterior que assistia a parte autora [id. 239945618]. 4. Decido. 5. Constato que, na fase de conhecimento do processo em epígrafe, a parte exequente foi assistida pela advogada Dra. Maria Isabel Cordeiro Ferreira, OAB 44469 PE, até o final da fase de recurso. Por sua vez, a atual advogada da exequente, Dra. Thaynná Ferrer Saraiva Rodrigues Campos (OAB 47369 PE), constituído nos termos do instrumento procuratório [id. 131294677, em 24.04.2023], iniciou sua atuação a parte da fase de cumprimento de sentença [id. 147205989]. Logo, torna-se obrigatório o arbitramento do percentual sobre o título executivo referente à atuação de ambas as causídicas. 6. Para a hipótese, no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor da parte exequente na forma delimitada na decisão homologatória de cálculos retro, cumpre reconhecer que a verba possui natureza autônoma [Lei nº 8.906/1994, arts. 22 e 23], porém deve haver a distribuição entre causídicos que atuaram em momentos distintos do processo. Para tanto, impõe-se observar critério de proporcionalidade, à luz da efetiva contribuição profissional de cada qual para o resultado obtido. 6.1. Compulsando os autos verifico que a Dra. Maria Isabel C. Ferreira, atuou e assistia a parte exequente desde o ajuizamento da petição inicial, ainda na Justiça do Trabalho [id. 40750027], até prolação o retorno dos autos das instâncias superiores. Por sua vez, a Dra. Thaynná Ferrer S. R. Campos, atuou após a fase recursal, apresentando requerimento inicial de cumprimento de sentença, informações para a contadoria, pedidos de bloqueio de valores homologados e expedição de alvará [id. 147205989, id. 158413972, id. 158413979, id. 217807604, id. 226382224, id. 227177168 e id. 228711558]. 6.2. A jurisprudência tem assentado que, ainda quando haja sucessão de patronos, a divisão da verba honorária não se opera de forma…

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