Processo 0004252-98.2024.8.27.2743
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0004252-98.2024.8.27.2743/TO AUTOR : ROBSON GOMES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : RONIVON FARIAS REIS ARAUJO (OAB TO009205) SENTENÇA Espécie: Restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ( ) rural ( ) urbano DIB: 06/11/2024 DIP: 01/05/2026 RMI: A calcular DCB: Nome do beneficiário ROBSON GOMES DE ARAUJO CPF: XXX.XXX.XXX-XX Antecipação dos efeitos da tutela? ( ) SIM ( X ) NÃO Data do ajuizamento 19/12/2024 Data da citação 05/12/2025 Percentual de honorários de sucumbência 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença Juros e correção monetária Manual de Cálculos da Justiça Federal I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA promovida por ROBSON GOMES DE ARAUJO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora que: 1 - é portador de Epilepsia – CID10 G40; 2 - lhe foi concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária sob o nº 641.007.976-5, de 08/10/2022 até 05/11/2024, que solicitou a prorrogação do benefício, todavia, foi indeferido; 3 - segue incapacitado para o labor, não havendo sido percebida melhora em seu quadro de saúde a ponto de lhe permitir o retorno às suas atividades laborais. Expôs o direito que entende pertinente e, ao final, requereu: 1 - a concessão da justiça gratuita; 2 - a designação de perícia médica; 3 - a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para conceder o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, pagando as parcelas vencidas desde a data da cessação, bem como as vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento; 4 - alternativamente, a concessão ou conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente, pagando as parcelas vencidas desde a DCB, ou de quando for fixada a incapacidade permanente, bem como as vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento. Com a inicial juntou documentos (evento 1). Inicial recebida, deferindo a justiça gratuita e determinando a realização de perícia médica, bem como a citação da parte requerida (evento 5). Laudo pericial juntado aos autos (evento 17). Intimada, a parte autora pugnou pelo reconhecimento judicial da incapacidade laboral (evento 23). Citado, o INSS apresentou proposta de acordo (evento 31 – ACORDO1), contudo, a parte autora rejeitou a proposta (evento 36). Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria de fato trazida aos autos prescinde de produção de prova em audiência, sendo meramente documental, nos termos do art. 355, I, do CPC. Ausentes questões preliminares, passo ao mérito da lide. II.I - MÉRITO Sabe-se que o auxílio-doença é o benefício que os segurados da previdência social recebem, mensalmente, em situações de incapacidade temporária para o trabalho, por motivo de doença ou acidente. No caso em análise, verifica-se que a parte autora alega ter sido diagnosticada com Epilepsia – CID10 G40 (evento 1 - INIC1). Sobre o benefício previdenciário de auxílio-doença, o Art. 59 dispõe que: Art. 59: O auxílio-doença será devido ao segurado que,…
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