Processo 0004253-04.2025.4.05.8205

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004253-04.2025.4.05.8205
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal PB
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004253-04.2025.4.05.8205 AUTOR: FRANCISCA MARTA OLIVEIRA BATISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n.º 10.259/01, dispenso a feitura do relatório e passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO O salário-maternidade é o benefício devido à segurada da Previdência Social por ocasião de parto, aborto não-criminoso, adoção ou obtenção de guarda para fins de adoção, conforme arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91. Desse modo, para a concessão do benefício, é necessário que a(o) requerente demonstre o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado do RGPS; b) estar gestante, ter dado à luz, abortado, adotado ou obtido a guarda para fins de adoção. Tratando-se de segurada especial, deve ficar comprovado o exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar. Com relação a carência do benefício de salário-maternidade, o STF em 21/03/2024 concluiu o julgamento da ADI 2.110, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores, Partido Democrático Trabalhista, Partido Socialista Brasileiro e Partido Comunista do Brasil, concluindo pela a inconstitucionalidade de da exigência de CARÊNCIA para a fruição de salário-maternidade, prevista no artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 9.876/1999. No caso em tela, a parte autora requer a concessão do referido benefício, em razão do nascimento de seu(a) filho(a), Pedro Henrique Oliveira Silva, que ocorreu em 25/02/2022 (ID 128971693). Nesse tom, o cerne da questão é saber se autora possui a qualidade de segurada especial em momento anterior ao nascimento de sua filha. Acerca do exercício da atividade agrícola, o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 dispõe que: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." Corroborando esse dispositivo legal, o Enunciado n.º 149 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário." Desse modo, faz-se imprescindível para a demonstração do labor agrícola o início de prova material, cumprindo ressaltar que o rol de documentos elencados no art. 106 da Lei nº 8213/91, segundo jurisprudência remansosa, é meramente exemplificativo. A parte autora juntou autodeclaração de segurado especial no período de 01/01/2020 a 19/09/2025, em regime de economia familiar, plantando milho e feijão no Assentamento Patativa do Assaré, município de Patos/PB (ID 128971690). A demandante trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: Contrato de parceria agrícola em nome da autora com reconhecimento de firma em 10/12/2024 (ID 128971687, fl. 3). Os documentos em nome da genitora da autora não serão considerados para extensão da qualidade de segurado especial vem que a autora compõe núcleo familiar distinto com cônjuge e filho, conforme Dossiê Social (ID 140756065). Ademais, os documentos em nome da genitora são remotos…

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